Diploma
EM VIGORO Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, definiu o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os requisitos de habilitação profissional, relativamente aos enfermeiros com relação jurídica de emprego público constituída por contrato de trabalho em funções públicas.
Nos termos dos seus artigos 14.º e 15.º, os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias que integram a carreira especial de enfermagem - enfermeiro e enfermeiro principal - são identificados por diploma próprio.
Assim, e em conformidade com os princípios e regras consagrados na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o presente decreto-lei estabelece, por categoria, o número de posições remuneratórias da carreira especial de enfermagem, bem como identifica os correspondentes níveis remuneratórios.
Esta definição tem em consideração, por um lado, o grau de complexidade funcional da carreira especial de enfermagem e, por outro, o processo de dignificação e valorização da profissão de enfermeiro que tem vindo a ser feito na última década, nomeadamente através do modelo de formação dos enfermeiros.
De igual modo, é fixada a remuneração correspondente ao exercício de funções de direcção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo 18.º do mencionado Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro.
Através deste diploma, e em cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, estabelece-se, ainda, o rácio a observar para efeitos de previsão, nos respectivos mapas de pessoal, de postos de trabalho a ocupar por enfermeiros principais.
No que respeita às regras relativas ao regime de reposicionamento remuneratório para a tabela remuneratória agora estabelecida, prevê-se a aplicação dos princípios fixados no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Por último, e nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, prevêem-se como subsistentes as categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: