Diploma
REVOGADO por Decreto-Lei 37/2018 · 04/06/2018O problema da habitação, sendo, sem dúvida, um dos mais importantes, pelo reflexo na qualidade de vida das populações, encontra-se longe de estar resolvido, quer em termos qualitativos quer em termos quantitativos.
A procura de soluções para este problema leva a considerar a necessidade da implementação urgente de medidas prioritárias, com incidência especial nas zonas em que tais carências mais se fazem sentir, ou seja, nas áreas de Lisboa e Porto.
A erradicação das barracas, uma chaga ainda aberta no nosso tecido social, e consequente realojamento daqueles que nelas residem impõem a criação de condições que permitam a sua total extinção.
Apesar do esforço desenvolvido ao nível do apoio à construção de habitação de custos controlados e dos diversos acordos de colaboração celebrados entre a administração central e as autarquias locais para erradicação de barracas, continuam a verificar-se muitas situações de mau alojamento e de sobrealojamento.
O regime de cooperação entre a administração central e local no que respeita ao desenvolvimento de programas de habitação social para arrendamento que se destinem ao realojamento de populações residentes em barracas está definido pelo Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, em articulação com o Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril.
Segundo o presente diploma, podem ser estabelecidos acordos de colaboração entre a administração central e os municípios, ao abrigo dos quais aquela comparticipa a fundo perdido, através do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), até 50% do custo de construção dos empreendimentos, sendo que os municípios podem ainda recorrer, em relação aos restantes custos, a financiamento bonificado a longo prazo, ao Instituto Nacional de Habitação (INH) ou, desde 1991, a qualquer instituição de crédito.
Por estes factos, as iniciativas neste domínio implicam a assunção por parte do Estado, através do IGAPHE e do INH, de uma parte muitíssimo significativa dos encargos.
A decisão agora tomada vem na sequência do Programa Nacional de Luta contra a Pobreza, lançado pelo Governo em 1991, através do qual estão em curso cerca de 100 projectos em todo o território nacional.
Os resultados alcançados pela aplicação dos mecanismos citados são, na sua generalidade, satisfatórios. O problema habitacional assume, porém, entre nós proporções que impõem a adopção de novas medidas a ele direccionadas, tendo em vista a sua resolução. É nas áreas de Lisboa e Porto que se concentra o maior número de situações de degradação habitacional, pelo que devem estas ser eleitas como áreas prioritárias de intervenção em matéria habitacional.
É neste contexto que surge o presente diploma, consubstanciando um aumento significativo do esforço financeiro do Estado para a área da habitação com vista à erradicação das barracas nas áreas de Lisboa e Porto. Tal esforço traduz uma determinação profunda para a extinção de situações sociais de degradação habitacional, pelo que se promove, para o efeito, um programa acelerado de realojamento. Tal programa compreende a disponibilização de recursos financeiros através do IGAPHE, e do INH para os custos de construção de habitações destinadas ao realojamento, assim como para a aquisição e infra-estruturação dos terrenos, e ainda a possibilidade de transferência gratuita do património edificado do IGAPHE para os municípios.
A efectiva resolução do grave problema social de habitação exige que as autarquias locais envolvidas neste programa assumam claramente o objectivo da eliminação das barracas como uma das suas tarefas prioritárias, envolvendo o estabelecimento de um compromisso sério com a administração central e, sobretudo, com os cidadãos para a resolução deste problema.
A consolidar este programa, o esforço de comparticipação e financiamento do IGAPHE e do INH torna-se, pelo presente diploma, extensivo ao financiamento para a aquisição de fogos, dentro dos limites máximos predefinidos, tornando, assim, o projecto mais flexível na sua execução e permitindo o contributo do mercado para a rápida erradicação das barracas.
A concretização deste programa depende da adesão dos respectivos municípios, que terão de efectuar um levantamento exaustivo e rigoroso das barracas existentes no seu concelho, e será executada em função das carências efectivas apresentadas.
Para os efeitos deste programa, será alterado o montante máximo de endividamento dos municípios envolvidos, por forma a possibilitar o natural esforço financeiro exigido.
Refira-se também a possibilidade de instituições de natureza social, por acordo com as autarquias, aderirem em iguais condições ao programa, substituindo ou complementando as funções dos municípios.
Complementarmente à resolução do problema habitacional, é oferecido aos municípios ou instituições particulares de solidariedade social um programa alargado de inserção social das comunidades envolvidas, visando a criação de condições a uma plena integração destas populações na comunidade e combatendo os problemas de criminalidade, prostituição e toxicodependência, entre outros, a que a exclusão social motivada pela falta de condições habitacionais condignas as deixou votadas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: