Diploma
EM VIGOR desde 27/09/2008Decreto-Lei n.º 151/2005
de 30 de Agosto
A produção animal constitui parte importante da economia agrícola, tendo os alimentos medicamentosos um considerável relevo no seu desenvolvimento.
Nas explorações pecuárias, em especial nas intensivas, a protecção da saúde animal reveste-se de uma importância fundamental e exige medidas rápidas e eficazes de profilaxia e tratamentos colectivos.
A salvaguarda da saúde pública, da saúde animal e do meio ambiente em geral exigem a utilização de alimentos medicamentosos de qualidade, eficazes e seguros, que garantam a ausência de níveis de resíduos que não ponham em risco a saúde do consumidor.
Ao fabricante compete primordialmente exercer um controlo de qualidade dos produtos colocados no mercado, devendo o criador respeitar as disposições particulares referentes à prescrição.
As condições que os alimentos medicamentosos para os animais devem satisfazer, nomeadamente no que respeita à sua preparação, fornecimento, utilização e administração aos animais, têm uma incidência considerável no desenvolvimento racional da criação de animais, bem como na produção de animais e de produtos de origem animal.
A fim de assegurar quer a protecção da saúde pública contra os perigos eventuais resultantes da administração de alimentos medicamentosos a animais destinados à produção de géneros alimentícios quer a ausência de distorções de concorrência ao nível da criação e produção de animais de exploração, é conveniente fixar as condições relativas à preparação, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais, bem como às trocas intracomunitárias desses produtos.
A cedência, a qualquer título, de alimentos medicamentosos ao detentor de animais só pode ocorrer mediante receita de alimento medicamentoso para animais, que, por seu lado, deve obedecer às disposições previstas no presente diploma.
A revogação da Portaria n.º 327/90, de 28 de Abril, não só é necessária por forma a adaptar cabalmente as normas constantes da Directiva n.º 90/167/CEE, do Conselho, de 26 de Março, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade, como também pela necessidade de consagrar plenamente na legislação nacional os princípios técnico-científicos actuais respeitantes àqueles alimentos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: