Diploma
EM VIGORO Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, aprovou um vasto conjunto de medidas de simplificação da vida dos cidadãos e das empresas. Destas, destacam-se a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas, a eliminação da obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil e a simplificação dos regimes da fusão, da cisão, da transformação, da dissolução e da liquidação de sociedades e do registo comercial.
A presente portaria vem agora regular a promoção de actos de registo comercial online e a criação da certidão permanente.
Visa-se, tal como com a criação da empresa online, continuar a simplificar procedimentos de acordo com o Programa SIMPLEX, contribuir para o desenvolvimento do plano tecnológico e promover a redução dos custos de contexto, melhorando as condições para investir e criar riqueza e emprego em Portugal.
Os actos de registo comercial online podem ser promovidos por qualquer pessoa que tenha um meio de certificação electrónica adequado. Trata-se, pois, de mais um projecto em que o cartão de cidadão tem um potencial de utilização muito significativo. Com a emissão de um cartão de identificação para o cidadão que contenha um meio de certificação electrónico da identidade, a utilização de assinaturas electrónicas pelas pessoas singulares é seguramente democratizada e, consequentemente, também promovida a utilização das funcionalidades e meios - como a promoção de actos de registo comercial pela Internet - que dependam de um reconhecimento electrónico da identificação. Além das pessoas directamente interessadas na promoção dos actos de registo, também os advogados, os solicitadores e os notários podem fazê-lo, sempre com utilização de um meio de validação electrónico da sua identidade.
Acresce que a promoção de actos de registo comercial online é mais rápida e barata do que o recurso aos meios tradicionais. Prevê-se, por isso, que os registos sejam realizados imediatamente, ou no prazo máximo de dois dias úteis. O custo da promoção de actos de registo por via electrónica é, igualmente, mais baixo que o emolumento cobrado pela utilização da via tradicional.
Por outro lado, cria-se a certidão permanente. Este serviço de valor acrescentado compreende a disponibilização, em suporte electrónico e permanentemente actualizado, da reprodução dos registos em vigor respeitantes a uma sociedade ou outra entidade sujeita a registo. A subscrição da certidão permanente é mais simples e segura e confere maior transparência ao registo comercial que a certidão em papel. Por um lado, porque pode ser solicitada pela Internet ou, verbalmente, ao balcão de uma conservatória. Por outro lado, porque o facto de estar permanentemente actualizada confere maior certeza à informação constante do registo comercial.
Após a solicitação do serviço certidão permanente, o requerente recebe um código que permite a sua visualização, sendo a entrega desse código a qualquer entidade pública ou privada equivalente, para todos os efeitos, à entrega de uma certidão do registo comercial em papel.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo 45.º e do n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial, o seguinte: