Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1050/2010
de 13 de Outubro
As alterações dos contratos colectivos entre a APHORT -Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 17, de 8 de Maio de 2010, e 23, de 22 de Junho de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações que os outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das referidas alterações a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que na área da sua aplicação se dediquem à mesma actividade e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas não filiados nas associações sindicais outorgantes.
A estrutura das tabelas salariais das convenções foi alterada em 2009, impossibilitando a avaliação de impacto da extensão. Sabe-se que são potencialmente abrangidos cerca de 52 000 trabalhadores. As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário como o valor pecuniário da alimentação, as diuturnidades e o prémio de conhecimento de línguas, em relação às quais não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto da extensão. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Na área das convenções, as actividades abrangidas são também reguladas por outras convenções colectivas, nomeadamente celebradas pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, pela Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, pela Associação de Hotelaria de Portugal, pela Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve, pela Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve, pela Associação do Comércio e Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares, pela Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte, pela Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e pela Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares, pelo que é conveniente assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa. Por outro lado, a associação de empregadores outorgante assume a continuidade associativa da União das Associações de Hotelaria e Restauração do Norte de Portugal, de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º dos estatutos, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2008. Assim, e a exemplo das extensões anteriores, as alterações dos contratos colectivos em apreço são estendidas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, às relações de trabalho em que sejam parte empregadores não filiados nas referidas associações de empregadores e, no território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço não filiados nos sindicatos inscritos nas federações sindicais outorgantes.
Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2010, ao qual deduziram oposição a FESAHT e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, pretendendo que as alterações dos contratos colectivos em apreço sejam estendidas às pousadas da juventude geridas pela MOVIJOVEM - Mobilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com a alegação de que a MOVIJOVEM faz concorrência no sector por prestar serviços de alojamento e restauração não só a jovens mas também a todas as pessoas interessadas na referidas pousadas, em condições económicas mais favoráveis que os empregadores do sector.
A anterior extensão dos contratos colectivos não se aplicou às pousadas de juventude geridas pela MOVIJOVEM, dado não existir identidade ou semelhança entre a actividade prosseguida pelas referidas pousadas e a abrangida pelas convenções. Com efeito, a MOVIJOVEM, enquanto gestora da rede nacional de pousadas da juventude, prossegue especiais fins de carácter social, competindo-lhe, nomeadamente, promover, apoiar e fomentar acções de mobilidade juvenil, em especial para jovens mais desfavorecidos, a preços sociais e sem fim lucrativo. Por outro lado, as pousadas da juventude não são empreendimentos turísticos, nem estabelecimentos hoteleiros, pelo que a presente extensão, seguindo os termos da extensão anterior, não abrange as referidas pousadas. No entanto, atendendo a que após a publicação das referidas convenções a APHORT alterou os seus estatutos, de modo a abranger a actividade dos estabelecimentos similares de alojamento, a exclusão da MOVIJOVEM do âmbito da extensão de uma eventual revisão das convenções será reapreciada.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura uma retroactividade das tabelas salariais e das cláusulas de conteúdo pecuniário idêntica à das convenções.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta.
A extensão das alterações das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: