Decreto-Lei 107/2010

Aprova a isenção do pagamento da contribuição para o áudio-visual pelos consumidores não domésticos de energia eléctrica que desenvolvam uma actividade agrícola, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 142.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril

Decreto-Lei 107/2010

Aprova a isenção do pagamento da contribuição para o áudio-visual pelos consumidores não domésticos de energia eléctrica que desenvolvam uma actividade agrícola, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 142.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 13/10/2010

Aprova a isenção do pagamento da contribuição para o áudio-visual pelos consumidores não domésticos de energia eléctrica que desenvolvam uma actividade agrícola, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 142.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 107/2010 de 13 de Outubro A Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, aprovou o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e televisão. Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro, a contribuição para o áudio-visual passou a abranger a totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica, deixando de recair apenas sobre os fornecimentos para uso doméstico. A extensão de tal contribuição às actividades agrícolas representa, contudo, uma oneração desproporcionada num sector estratégico economicamente vulnerável, merecedor de diferenciação legal. Deste modo, a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010, concedeu ao Governo a autorização legislativa necessária para que seja concedida a isenção do pagamento da contribuição para o áudio-visual, no âmbito do exercício de actividades agrícolas, desde que os contadores permitam a individualização de forma inequívoca da energia consumida nessas actividades. Como tal, importa agora efectivar a isenção do pagamento da taxa de áudio-visual aos agricultores que possuem contadores eléctricos individualizados que permitam distinguir a energia para uso exclusivamente agrícola. Foi promovida a audição à Entidade Reguladora para a Comunicação Social. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 142.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto O artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de Outubro, e 230/2007, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Ficam isentos do pagamento da contribuição para o áudio-visual os consumidores não domésticos de energia eléctrica cuja actividade se inclua numa das descritas nos grupos 011 a 015, da divisão 01, da secção A, da Classificação das Actividades Económicas - Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, relativamente aos contadores que permitem a individualização de forma inequívoca da energia consumida nas referidas actividades. 3 - (Anterior n.º 2.)» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Rui Pedro de Sousa Barreiro - Jorge Lacão Costa. Promulgado em 6 de Outubro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 6 de Outubro de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.