Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 107/2010
de 13 de Outubro
A Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, aprovou o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e televisão.
Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro, a contribuição para o áudio-visual passou a abranger a totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica, deixando de recair apenas sobre os fornecimentos para uso doméstico.
A extensão de tal contribuição às actividades agrícolas representa, contudo, uma oneração desproporcionada num sector estratégico economicamente vulnerável, merecedor de diferenciação legal. Deste modo, a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010, concedeu ao Governo a autorização legislativa necessária para que seja concedida a isenção do pagamento da contribuição para o áudio-visual, no âmbito do exercício de actividades agrícolas, desde que os contadores permitam a individualização de forma inequívoca da energia consumida nessas actividades.
Como tal, importa agora efectivar a isenção do pagamento da taxa de áudio-visual aos agricultores que possuem contadores eléctricos individualizados que permitam distinguir a energia para uso exclusivamente agrícola.
Foi promovida a audição à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 142.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto
O artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de Outubro, e 230/2007, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
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