Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação

Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 12/05/2001

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação. Na Secretaria Regional de Educação ficam englobados os sectores da educação, educação especial, desporto, formação profissional novas tecnologias e comunicações. Urge criar de imediato a orgânica da Secretaria Regional de Educação com a sua nova estrutura. Nestes termos: O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração das Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e 21 de Junho, respectivamente, e do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza A Secretaria Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Atribuições São atribuições da SRE o estudo e a execução da política educativa, de desporto, de formação profissional e das novas tecnologias e comunicações da Região Autónoma da Madeira, assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do sistema nacional de educação.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Competências 1 - A SRE é superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Educação, ao qual são genericamente atribuídas as seguintes competências: a) Estudar, orientar e executar a política educativa na Região, assim como contribuir para a sua definição, no quadro geral do sistema educativo; b) Orientar e superintender a promoção das acções destinadas às primeira e segunda infâncias, numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade; c) Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas do ensino, da acção social escolar, da educação física e desporto, da formação profissional da sociedade de informação e das novas tecnologias e comunicações; d) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior; e) Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos. 2 - O Secretário Regional de Educação pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia. 3 - Compete ainda ao Secretário Regional: a) Representar a SRE; b) Definir a política educativa, promovendo a sua execução, designadamente nos domínios do ensino, da infância, da educação física, do desporto, da formação profissional da sociedade de informação e das novas tecnologias e comunicações, em consonância com as orientações gerais do Governo Regional. CAPÍTULO II Estrutura da Secretaria Regional de Educação SECÇÃO I

Artigo 4.º

EM VIGOR
Estrutura 1 - A SRE compreende: a) O Gabinete do Secretário Regional; b) A Direcção Regional de Educação; c) A Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação; d) A Direcção Regional de Formação Profissional; e) A Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos; f) A Direcção Regional de Administração Educativa; g) O Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira. 2 - A SRE exerce tutela ainda sobre: a) O Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopólo, S. A.; b) O Conservatório-Escola Profissional das Artes da Madeira; c) A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira. 3 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos organismos e serviços referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 constarão de decreto regulamentar regional. SECÇÃO II

Artigo 5.º

EM VIGOR
Estrutura e atribuições do Gabinete do Secretário Regional 1 - O Gabinete do Secretário Regional tem por atribuições coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções. 2 - O Gabinete do Secretário Regional compreende um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários pessoais. 3 - Podem ser destacados, requisitados ou contratados, em regime de prestação de serviços, para exercer funções de apoio técnico e administrativo no Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos e das empresas públicas ou privadas.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Competências 1 - Ao chefe de gabinete compete: a) Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal; b) Dirigir o Gabinete do Secretário Regional; c) Assegurar o expediente normal do Gabinete; d) Estabelecer a sua ligação com os vários departamentos e serviços da SRE, bem como com outros departamentos governamentais; e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional. 2 - Aos adjuntos compete: a) Prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhes for determinado; b) Substituir o chefe do Gabinete nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Conselheiros técnicos Mediante proposta do Secretário Regional de Educação, podem ser nomeados e exonerados livremente conselheiros técnicos por resolução do Conselho do Governo Regional, que farão parte integrante do Gabinete do Secretário Regional, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos. SUBSECÇÃO I

Artigo 8.º

EM VIGOR
Estrutura Do Gabinete do Secretário Regional dependem directamente os seguintes departamentos e órgãos: a) Departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica; b) Órgãos de concepção e de apoio; c) Órgão de apoio logístico. SUBSECÇÃO II

Artigo 9.º

EM VIGOR
Departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica 1 - Os departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica são os seguintes: a) Núcleo Estratégico da Sociedade de Informação; b) Departamento da Inspecção Regional de Educação. 2 - O Núcleo Estratégico da Sociedade de Informação é dirigido por um director de serviços. 3 - O Departamento da Inspecção Regional de Educação é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional. SUBSECÇÃO III

Artigo 10.º

EM VIGOR
Órgãos de concepção e de apoio 1 - Os órgãos de concepção e de apoio são os seguintes: a) Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental; b) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos; c) Gabinete de Apoio Técnico. 2 - O órgão referido na alínea a) do n.º 1 é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional. 3 - O órgão referido na alínea b) é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão. SUBSECÇÃO IV
Artigo 11.º
Órgão de apoio logístico O Departamento de Serviços Administrativos é um órgão de apoio logístico. CAPÍTULO III Pessoal

Artigo 12.º

EM VIGOR
Quadros 1 - O pessoal dos quadros dos organismos e serviços da SRE é agrupado em: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal técnico superior; c) Pessoal docente; d) Pessoal de informática; e) Pessoal técnico; f) Pessoal técnico de inspecção pedagógica e inspecção administrativa financeira; g) Pessoal técnico-profissional; h) Pessoal administrativo; i) Pessoal operário; j) Pessoal auxiliar. 2 - Os quadros de pessoal dos organismos e serviços da SRE constarão de mapas anexos aos diplomas referidos no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 13.º

EM VIGOR
Comissões, grupos de trabalho e conselhos consultivos Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões, grupos de trabalho ou conselhos consultivos, cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do Secretário Regional. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

EM VIGOR
Primeiro provimento O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Orgânica dos organismos e serviços existentes Até à publicação dos diplomas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º mantêm-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 15-A/97/M, de 30 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2000/M, de 21 de Março, o Decreto Regulamentar Regional n.º 13-D/97/M, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2000/M, de 16 de Março, o Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/97/M, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/M, de 16 de Março, rectificado pela Declaração de rectificação n.º 7-N/98, de 31 de Março, para Decreto Regulamentar Regional n.º 3-A/98/M, de 16 de Março, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2000/M, de 21 de Março, o Decreto Regulamentar Regional n.º 13-E/97/M, de 15 de Julho, alterado pela Portaria conjunta n.º 168/99, de 23 de Setembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2000/M, de 21 de Março, o Decreto Regulamentar Regional n.º 13-B/97/M, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2000/M, de 17 de Março, o Decreto Regulamentar Regional n.º 13-C/97/M, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/M, de 21 de Março, o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/98/M, de 27 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/M, de 16 de Setembro, e a Portaria n.º 171/98, de 6 de Novembro, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 18/2000, de 13 de Março.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Vigência O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Abril de 2001. Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva. Assinado em 19 de Abril de 2001. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.