Portaria 1065/91

Condiciona restrições ao exercício da caça, a vigorar na época venatória de 1991-1992, nos terrenos do regime cinegético geral, nos vários concelhos

Portaria 1065/91

Condiciona restrições ao exercício da caça, a vigorar na época venatória de 1991-1992, nos terrenos do regime cinegético geral, nos vários concelhos

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 22/10/1991

Condiciona restrições ao exercício da caça, a vigorar na época venatória de 1991-1992, nos terrenos do regime cinegético geral, nos vários concelhos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1065/91 de 22 de Outubro Por proposta de organizações representativas dos caçadores ou, na falta destas, pelos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, com a concordância dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, onde existam, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, são determinadas restrições ao exercício da caça, a vigorar na época venatória de 1991-1992, nos terrenos do regime cinegético geral, nos concelhos adiante indicados. Assim, com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º É proibido o exercício da caça na área do concelho de Ferreira do Zêzere e da freguesia de São Pedro de Tomar, concelho de Tomar. 2.º É proibida a caça à lebre em todos os concelhos do distrito de Lisboa e nos concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche, do distrito de Leiria. 3.º É proibida a caça à perdiz nos concelhos da Amadora e de Oeiras (distrito de Lisboa), Tondela e Vila Nova de Paiva (distrito de Viseu) e Terras de Bouro (distrito de Braga). Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 9 de Outubro de 1991. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.