Lei 40/2010

Segunda alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal

Lei 40/2010

Segunda alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 03/09/2010

Segunda alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 40/2010 de 3 de Setembro Segunda alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro Os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 5.º

EM VIGOR
Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais Os artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: '

Artigo 91.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... a) ... b) ... c) ... d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução; e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).] r) [Anterior alínea q).] s) [Anterior alínea r).] t) [Anterior alínea s).] u) [Anterior alínea t).] v) [Anterior alínea u).] x) [Anterior alínea v).] z) [Anterior alínea x).] aa) [Anterior alínea z).]
Artigo 92.º
[...] ...'

Artigo 7.º

EM VIGOR
Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais Os artigos 124.º e 125.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: '

Artigo 124.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... a) ... b) ... c) ... d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução; e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).] r) [Anterior alínea q).] s) [Anterior alínea r).] t) [Anterior alínea s).] u) [Anterior alínea t).] v) [Anterior alínea u).] x) [Anterior alínea v).] z) [Anterior alínea x).] aa) [Anterior alínea z).]
Artigo 125.º
[...] ...'»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade Os artigos 14.º, 138.º e 142.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, publicado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que dela faz parte integrante, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 14.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - A colocação do recluso em regime aberto no interior e a sua cessação são da competência do director do estabelecimento prisional. 7 - ... 8 - A colocação do recluso em regime aberto no exterior e a sua cessação são da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo a decisão de colocação submetida a homologação prévia pelo tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 172.º-A. 9 - ...

Artigo 138.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... a) ... b) ... c) ... d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução; e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).] r) [Anterior alínea q).] s) [Anterior alínea r).] t) [Anterior alínea s).] u) [Anterior alínea t).] v) [Anterior alínea u).] x) [Anterior alínea v).] z) [Anterior alínea x).] aa) [Anterior alínea z).]

Artigo 142.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) Dar parecer, quando solicitado, nos termos do n.º 4 do artigo 172.º-A, sobre a colocação de reclusos em regime aberto no exterior.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aditamento ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade É aditado ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, publicado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, e que dela faz parte integrante, o artigo 172.º-A, com a seguinte redacção: «

Artigo 172.º-A

EM VIGOR
Processo de homologação 1 - A decisão de colocação de recluso em regime aberto no exterior é submetida pelo director-geral dos Serviços Prisionais ao tribunal de execução das penas, para efeitos de homologação. 2 - O director-geral dos Serviços Prisionais envia ao tribunal de execução das penas a decisão para homologação, acompanhada dos elementos que a fundamentaram, nos termos do artigo 14.º 3 - O processo de homologação é da competência do juízo que tenha decidido a concessão da licença de saída jurisdicional do recluso em causa. 4 - O juiz pode, se o entender, solicitar parecer ao conselho técnico e proceder à audição do recluso. 5 - A decisão de homologação é notificada ao Ministério Público e comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Alteração ao Código Penal O artigo 30.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, e 61/2008, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 30.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.»

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada em 22 de Julho de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 24 de Agosto de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 24 de Agosto de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.