Decreto-Lei 54/75

Sistema de registo da propriedade automóvel

Decreto-Lei 54/75

Sistema de registo da propriedade automóvel

Emitente: Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do NotariadoDiário da República ↗Publicado 12/02/1975 · consolidado 16/08/2019

Remodela o actual sistema de registo da propriedade automóvel

Diploma

EM VIGOR
1. A legislação sobre registo de propriedade automóvel, muito embora já tenha sido objecto de sucessivas alterações, orientadas no sentido de abreviar a execução dos actos de registo, consagra um sistema ainda demasiado complexo, por excessivamente apegado às normas aplicáveis ao registo predial, que tradicionalmente lhe têm servido de paradigma. Na verdade, mormente sob o ponto de vista formal, os serviços de registo automóvel mantêm-se, em grande parte, subordinados a certos princípios de técnica registral que, adequados ao registo de imóveis para que foram directamente concebidos, não se compadecem com a celeridade requerida pelo enorme volume do comércio jurídico dos veículos automóveis, em constante e intensivo incremento. Sob este último aspecto, como índice suficientemente esclarecedor, salienta-se que só o movimento de inscrições de propriedade inicial - registos cujo número corresponde a outros tantos novos veículos acrescidos ao parque automóvel nacional - atingiu, no ano de 1972, o total de 93900 actos, o que, tomando por base os registos da mesma espécie efectuados em 1968 (62255), traduz, em relação ao primeiro ano do último quinquénio, um aumento superior a 50%. Para fazer face a tão acelerado ritmo de desenvolvimento do serviço, torna-se, pois, indispensável proceder a uma profunda remodelação do actual sistema de registo, delineando-o em termos que bem se ajustem à natureza muito especial das coisas que constituem o seu objecto, particularmente caracterizadas pela limitadíssima duração e extrema mobilidade negocial inerentes aos veículos automóveis, e, simultaneamente, possibilitem o eventual funcionamento do sistema no regime de tratamento automático. É com este duplo propósito que os diplomas agora publicados, sem deixarem de reproduzir, com ligeiras alterações de pormenor, os princípios que actualmente definem a finalidade e o objecto da instituição, refundem integralmente, nos seus múltiplos aspectos regulamentares, a disciplina em vigor, procurando limitar o recurso, como direito subsidiário, às normas aplicáveis ao registo predial, ao mínimo e apenas na medida compatível com a natureza especial dos veículos automóveis e das disposições legais contidas na legislação privativa do respectivo registo. 2. Como nota característica predominante do esquema em que virá a movimentar-se o registo da propriedade automóvel, destaca-se a grande simplicidade das soluções adoptadas, as quais, sem quebra das indispensáveis garantias de certeza e segurança, vão a ponto de comportar a unificação dos diversos livros de registo, pressupostos pelo actual sistema, e reduzir a breves anotações o trabalho material da execução dos actos, já que o seu conteúdo passa a ser directamente estabelecido pelos títulos que lhes venham a servir de base, e cujo arquivo é estruturado por forma a permitir a sua valorização como elementos integrantes dos próprios registos. Por sua vez, pelo muito que deverá concorrer para libertar as conservatórias de tarefas inúteis ou prejudiciais ao rendimento da actividade dos serviços, merece referência especial a consagração do princípio da subordinação sistemática de lançamento, no livro a esse fim destinado, da nota de apresentação dos requerimentos para actos de registo, a prévio exame do seu contexto e dos respectivos documentos, com vista a condicioná-la à antecipada verificação da viabilidade da feitura do registo requerido. 3. Mas, além das inovações de pura técnica registral introduzidas no sistema, outras, de índole diversa e com não menor alcance, são ainda previstas, como complemento indispensável das primeiras. Sob este aspecto, destaca-se, em especial, a revisão da tabela de emolumentos, a qual é realizada no sentido de prever a abolição do sistema de emolumentos parcelares e de montante variável em função do valor do direito ou facto registado, sistema que, com bem evidente vantagem para a simplificação dos trabalhos de elaboração da conta de encargos e contabilização de receitas, passa a ser substituído pela orientação de fazer corresponder a cada registo, consoante o seu objecto material, uma única taxa emolumentar fixa. Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR desde 31/10/2005
1 - O registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. 2 - O registo de veículos é submetido a tratamento informático.

Artigo 2.º

EM VIGOR desde 31/10/2005
1 - Para efeitos de registo, são considerados veículos os veículos a motor e respectivos reboques que, nos termos do Código da Estrada, estejam sujeitos a matrícula. 2 - As referências a veículos automóveis e a registo de automóveis constantes do presente decreto-lei, bem como dos demais actos normativos aplicáveis ao registo de automóveis, passam a ser entendidas como referentes aos veículos indicados no número anterior e ao correspondente registo. 3. Os veículos com matrícula provisória só podem ser objecto de registo de propriedade. 4 - Os negócios jurídicos que tenham por objecto veículos abrangem, salvo declaração em contrário, os aparelhos sobresselentes e as instalações ou objectos acessórios existentes no veículo, sejam ou não indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 2.º-A

EM VIGOR desde 21/08/2019
1 - Os atos relativos a veículos a motor e respetivos reboques podem ser efetuados e os respetivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória com competência para a prática de atos relativos a veículos, independentemente da sua localização geográfica. 2 - A competência para a prática dos atos previstos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.). 3 - As conservatórias com competência para a prática de atos relativos a veículos funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação com outras conservatórias.

Artigo 2.º-B

EM VIGOR desde 21/08/2019
Nas conservatórias de registos com competência para a prática de atos relativos a veículos, pode o oficial de registos, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, qualificar e subscrever os seguintes atos: a) Registo inicial de propriedade; b) Registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda; c) Registo de locação financeira e de aluguer por prazo superior a um ano; d) Registo de alteração de nome, de denominação ou de firma; e) Registo de extinção dos factos jurídicos para cujo registo sejam competentes; f) Registo de factos que não necessitem de ser comprovados por documentos ou cujos documentos comprovativos já tenham sido previamente qualificados pelo conservador; g) Registo de direitos com menções especiais de afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor ou de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal, desde que tais direitos não careçam de ser comprovados por documentos; h) Emissão e assinatura de certidões e cópias não certificadas; i) Atos relativos a veículos que não revistam natureza registal; j) Confirmação de extratação de atos de registo; k) Rejeição de apresentações de atos de registo para os quais lhes seja atribuída competência própria ou delegada; l) Confirmação de contas emolumentares.

Artigo 3.º

EM VIGOR desde 21/08/2019
1 - Os dados de identificação do veículo que integram a matrícula são comunicados eletronicamente pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), aos serviços de registo, e são integrados automaticamente na ficha de registo de cada veículo. 2 - Para além dos dados da matrícula referidos no número anterior, o IMT, I. P., deve fornecer os elementos caracterizadores do veículo, códigos e outros da mesma natureza, necessários ao cumprimento, pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), das suas atribuições legais. 3 - O IMT, I. P., comunica igualmente o cancelamento da matrícula, a respetiva causa e data. 4 - A comunicação do cancelamento de matrícula de veículo com registos de ónus ou encargos em vigor é registada, mas não prejudica os efeitos daqueles. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cancelamento definitivo da matrícula do veículo determina o cancelamento do registo de propriedade e a impossibilidade de feitura de registos posteriores, exceto os que visem a sua reposição. 6 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais, as condições de transmissão dos dados previstos no presente artigo são estabelecidas por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., e o IMT, I. P..

Artigo 4.º

EM VIGOR
1. Os veículos automóveis podem constituir objecto de hipotecas legais, judiciais ou voluntárias. 2. Às hipotecas sobre veículos automóveis são aplicáveis as disposições relativas à hipoteca de imóveis no que não forem contrariadas pelas disposições especiais do presente diploma. 3. A constituição ou modificação de hipoteca sobre veículos automóveis pode ser titulada por documento particular.

Artigo 5.º

EM VIGOR desde 21/08/2019
1 - Estão sujeitos a registo: a) O direito de propriedade e de usufruto; b) A reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis; c) A hipoteca, a modificação e cessão dela, bem como a cessão do grau de prioridade do respectivo registo; d) A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes; e) O aluguer por prazo superior a um ano, quando do respectivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade; f) A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor; g) A transmissão de direitos ou créditos registados e o penhor, o arresto e a penhora desses créditos; h) A penhora e quaisquer providências administrativas que afetem a livre disposição de veículos; i) Os ónus de intransmissibilidade e de tributação residual previstos na legislação fiscal; j) O utilizador não proprietário; k) A declaração de insolvência; l) A extinção ou a modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, a alteração da composição do nome ou denominação e a mudança de residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos; m) A apreensão do certificado de matrícula, nos casos em que for comunicada por entidades administrativas e policiais, bem como o pedido de apreensão e a apreensão de veículo previstos no procedimento especial para regularização de propriedade; n) A apreensão em processo penal; o) A apreensão de veículo por decisão administrativa condenatória, nos termos do n.º 3 do artigo 147.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual; p) A declaração de veículo perdido definitivamente a favor do Estado, por decisão judicial transitada em julgado; q) Quaisquer outros factos jurídicos sujeitos por lei a registo. 2 - É obrigatório o registo dos factos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e i) do número anterior e o registo da mudança de nome ou denominação e da residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos. 3 - É dispensado o registo de propriedade, em caso de sucessão hereditária, quando o veículo se destine a ser alienado pelo herdeiro ou herdeiros.

Artigo 5.º-A

EM VIGOR desde 21/08/2019
1 - É anotada ao registo a circunstância de o veículo ter sido furtado ou roubado. 2 - Da anotação referida no número anterior deve constar a data da respetiva participação. 3 - A regularização da situação é comunicada ao registo, determinando o cancelamento oficioso da anotação referida no n.º 1. 4 - A transmissão das informações sobre o estado do veículo mencionadas nos números anteriores é realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nas condições estabelecidas por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

Artigo 6.º

EM VIGOR desde 21/08/2019
Estão igualmente sujeitos a registo: a) As ações que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as ações de impugnação pauliana; b) As ações que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento; c) As decisões finais das ações referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado; d) Os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto e do arrolamento, bem como de quaisquer outras providências judiciais que afetem a livre disposição de bens; e) As providências decretadas nas ações e nos procedimentos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 7.º

EM VIGOR desde 21/08/2019
1. Os direitos ou factos enumerados nos artigos 5.º e 6.º só podem ingressar no registo quando este deva ser efectuado com carácter definitivo. 2 - Podem ser objeto de registo provisório por natureza o arrolamento, a penhora, o arresto, a declaração de insolvência e as ações.

Artigo 7.º-A

EM VIGOR desde 21/08/2019
1 - As situações de apreensão de documentos de identificação do veículo que devam determinar a inibição de emissão de segunda via de certificado de matrícula são definidas e comunicadas aos serviços de registo, para efeitos de anotação, nos termos e condições a fixar por protocolo entre o IRN, I. P., a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e as entidades competentes para a apreensão. 2 - O levantamento da apreensão dos documentos referida no número anterior é de imediato comunicado aos serviços de registo, para efeitos do cancelamento da respetiva anotação.

Artigo 9.º

EM VIGOR
1 - A cada veículo corresponde um certificado de matrícula. 2 - O certificado a que se refere o número anterior deve acompanhar sempre o veículo, sob pena de o infractor incorrer nas sanções previstas no Código da Estrada.

Artigo 10.º

EM VIGOR
1 - Do certificado de matrícula devem constar todos os registos em vigor, exceptuados os que publicitem: a) Providências e atos, judiciais ou administrativos, que determinem a apreensão do veículo; b) A propriedade de veículo adquirida por entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e que proceda ao pedido de registo de tal facto em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 - A portaria referida na alínea b) do número anterior deve prever um prazo de promoção de registo superior ao geral quando os actos praticados pelas entidades referidas na mesma alínea constituírem um pedido de uma transmissão da propriedade acompanhado de um pedido de acto de locação financeira, aluguer de longa duração ou hipoteca voluntária. 3 - Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1, se o veículo não for objecto de revenda pela entidade comercial nela referida no prazo de 180 dias a contar da aquisição da sua propriedade, a propriedade adquirida por tal entidade é mencionada no certificado de matrícula. 4 - Quando os conservadores tenham conhecimento de que as anotações do certificado de matrícula estão incompletas ou desactualizadas, podem notificar o respectivo titular para o apresentar na conservatória dentro do prazo que lhe for designado, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.

Artigo 11.º

REVOGADO por Decreto-Lei 111/2019 · 16/08/2019
1 - Nenhum acto sujeito a anotação no certificado de matrícula ou que tenha por objecto a extinção ou modificação de factos nele anotados pode ser efectuado sem que o certificado já emitido seja apresentado. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável: a) Em caso de extravio ou destruição do certificado de matrícula; b) Nos casos de pedidos de registo de veículos promovidos pela Internet. 3 - No caso de ser requerido registo por interessado que não seja titular do certificado de matrícula, o conservador deve notificar o titular daquele certificado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo da realização do registo. 4 - Se a notificação não vier a realizar-se ou o certificado não for remetido à conservatória dentro do prazo estabelecido, o conservador deve pedir a apreensão desse documento a qualquer autoridade administrativa ou policial.

Artigo 12.º

REVOGADO por Decreto-Lei 178-A/2005 · 28/10/2005
As direcções de viação, sempre que procedem à substituição ou à passagem de duplicados de antigos livretes, devem enviar o novo exemplar à conservatória competente, para fim de passagem do correspondente título de registo.

Artigo 13.º

REVOGADO por Decreto-Lei 178-A/2005 · 28/10/2005
Os títulos de registo em mau estado de conservação devem ser apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização das leis de trânsito e remetidos à conservatória que os haja emitido, para efeito de substituição.

Artigo 14.º

REVOGADO por Decreto-Lei 111/2019 · 16/08/2019
1. Quem prestar declarações falsas ou inexactas para obter a emissão de duplicados do título de registo responde pelos danos a que der causa e incorre, além disso, nas sanções aplicáveis ao crime de falsas declarações. 2. Em iguais responsabilidades e pena incorre o que, com dolo, utilize o duplicado do título obtido nas condições a que se refere o número anterior.

Artigo 15.º

EM VIGOR
1 - Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula. 2 - O requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida. 3 - A prova é oferecida com a petição referida no número anterior.

Artigo 16.º

EM VIGOR
1. Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo. 2 - Se no acto da apreensão não for encontrado o certificado de matrícula, deve o requerido ser notificado para o apresentar em juízo no prazo que lhe for designado, sob a sanção cominada para o crime de desobediência qualificada.

Artigo 17.º

EM VIGOR
1 - A apreensão do veículo e do certificado de matrícula pode ser realizada directamente pelo tribunal ou, a requisição deste, por qualquer autoridade administrativa ou policial. 2. A autoridade que efectuar a apreensão fará recolher a viatura a uma garagem ou a outro local apropriado, onde ficará depositada à ordem do tribunal, e nomeará fiel depositário, lavrando-se auto da ocorrência. 3 - A secretaria deve extrair certidão do auto de apreensão, logo após a sua junção ao processo e independentemente de despacho, e entregá-la ao requerente para fins de registo.

Artigo 18.º

EM VIGOR
1. Dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação. 2. O processo e a acção a que se refere o número anterior não poderão prosseguir seus termos sem que lhes seja apenso o processo de apreensão, devidamente instruído com certidão comprovativa do respectivo registo ou documento equivalente. 3 - Vendido o veículo ou transitada em julgado a decisão que declare a resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade, o certificado de matrícula apreendido é entregue pelo tribunal ao adquirente do veículo ou ao autor da acção que toma posse do veículo, independentemente de qualquer outro acto ou formalidade.

Artigo 19.º

EM VIGOR
1. A apreensão fica sem efeito nos seguintes casos: a) Se o requerente não propuser a acção dentro do prazo legal ou se, tendo-a proposto, o processo estiver parado durante mais de trinta dias, por negligência sua em promover os respectivos termos; b) Se a acção vier a ser julgada improcedente ou se o réu for absolvido da instância por decisão passada em julgado; c) Se o requerido provar o pagamento da dívida ou o cumprimento das obrigações a que estava vinculado pelo contrato de alienação com reserva de propriedade. 2. Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, a apreensão é levantada sem audiência do requerente; no caso da alínea a), a apreensão só será levantada se, depois de ouvido, o requerente não mostrar que é inexacta a afirmação do requerido. 3 - O levantamento da apreensão é imediatamente comunicado pela secretaria à conservatória para que seja oficiosamente efectuado o respectivo registo.

Artigo 20.º

EM VIGOR
O requerente da apreensão responde pelos danos a que der causa, se a apreensão vier a ser julgada injustificada ou caducar, no caso de se verificar não ter agido com a prudência normal.

Artigo 21.º

EM VIGOR
O processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário.

Artigo 22.º

EM VIGOR
1. A apreensão, a penhora e o arresto envolvem a proibição de o veículo circular. 2. A circulação do veículo com infracção da proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada.

Artigo 23.º

EM VIGOR
1 - É aplicável à penhora e ao arresto de veículos o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º 2 - Aos registos de penhora e arresto a favor do Estado ou de outras entidades públicas, bem como aos de levantamento destas diligências, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 19.º

Artigo 24.º

REVOGADO por Decreto-Lei 403/88 · 09/11/1988
Nenhum veículo automóvel pode atravessar a fronteira do País, quer do continente, quer das ilhas adjacentes, sem que seja exibido, às estâncias alfandegárias do competente posto, o título de registo e o livrete.

Artigo 25.º

REVOGADO por Decreto-Lei 403/88 · 09/11/1988
1. Se o veículo estiver sujeito a algum encargo ou tiver sido alienado com reserva de propriedade, não poderá transpor a fronteira sem que se mostre prestada caução idónea, salvo se o titular do respectivo direito a dispensar. 2. A caução será prestada nos termos previstos na lei de processo civil, devendo a sua dispensa constar de documento autêntico ou autenticado. 3. A caução a que se refere o n.º 1 deste artigo presume-se prestada ou dispensada pelo credor, sempre que o condutor do veículo esteja munido do documento de passagem nas alfândegas emitido pelo Automóvel Clube de Portugal.

Artigo 26.º

EM VIGOR
São reconhecidas, para todos os efeitos, as hipotecas legais por venda a prazo, registadas sobre veículos automóveis anteriormente a 1 de Junho de 1967.

Artigo 26.º-A

EM VIGOR desde 21/08/2019
1 - Os registos de hipoteca e penhora caducam decorridos 10 anos sobre a data do registo, sem prejuízo da possibilidade de renovação. 2 - Os registos de usufruto caducam decorridos 20 anos sobre a data do registo, sem prejuízo da possibilidade de renovação. 3 - Os registos de locação financeira e de aluguer de longa duração caducam decorrido um ano sobre a data do termo final do prazo fixado no respetivo contrato, exceto se sobre o veículo se encontrar registada ação que tenha por objeto o negócio que deu causa ao registo. 4 - Os registos de locação financeira caducam ainda com o registo da transmissão a favor do locatário, no âmbito do exercício do direito de opção de compra, ou com o cumprimento antecipado do contrato.

Artigo 27.º

EM VIGOR
1 - O registo automóvel encontra-se organizado em ficheiro central informatizado. 2 - A base de dados do registo de automóveis tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica desses bens, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.

Artigo 27.º-A

EM VIGOR desde 21/08/2019
1 - O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos no n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores do registo de automóveis. 2 - Cabe ao responsável referido no número anterior assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.

Artigo 27.º-B

EM VIGOR desde 21/08/2019
1 - São obrigatoriamente recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo: a) Nome; b) Residência habitual; c) Número de identificação civil ou, quando este não exista, de passaporte, de carta de condução ou de título de residência, e data de emissão do respetivo documento, quando conste do mesmo; d) Número de identificação fiscal. 2 - Para a identificação do proprietário, locatário ou usufrutuário, são igualmente recolhidos os seguintes dados: a) Nacionalidade, se for estrangeiro e desde que indicado no título de identificação respetivo; b) Data de nascimento; c) Menoridade. 3 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos no n.º 1, e ainda os seguintes: a) Número da cédula profissional e domicílio profissional, quando aplicável; b) Número internacional de identificação bancária e código internacional de identificação do banco, salvo se o apresentante não dispuser de conta bancária. 4 - São ainda sujeitos a tratamento automatizado os dados de contacto fornecidos pelo apresentante, designadamente o endereço de correio eletrónico e o número de telefone, bem como, quando aplicável, os elementos de informação bancária relativa à forma de pagamento utilizada, ainda que respeitante a terceiros. 5 - Os dados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 não são publicitados com o registo.

Artigo 27.º-C

EM VIGOR desde 21/08/2019
1 - Os dados pessoais constantes da base de dados têm por suporte a identificação dos sujeitos ativos e passivos dos factos sujeitos a registo, bem como dos apresentantes do registo, e são recolhidos do formulário de modelo próprio apresentado pelos interessados e dos documentos por eles apresentados. 2 - Dos formulários a que se refere o número anterior devem constar as informações previstas no regime geral de proteção de dados pessoais. 3 - Os elementos de identificação dos sujeitos dos factos a ingressar no registo e do apresentante do registo são confirmados através de consulta direta às bases de dados da identificação civil, do registo civil, do registo comercial e do ficheiro central de pessoas coletivas, nos termos e condições a definir pelo conselho diretivo do IRN, I. P., e sem prejuízo do disposto na legislação relativa à proteção de dados pessoais. 4 - A situação da inscrição de advogado, notário ou solicitador apresentante do registo é confirmada junto das respetivas entidades representativas, através de consulta direta às bases de dados daquelas entidades, em termos e condições a regular por protocolos a celebrar entre o IRN, I. P., e a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respetivamente. 5 - A situação da inscrição de advogado, notário ou solicitador apresentante do registo pode, nos pedidos de registo apresentados eletronicamente, ser confirmada através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais nos termos do artigo 18.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da Portaria n.º 73/2018, de 12 de março. 6 - O IRN, I. P., envia à Comissão Nacional de Proteção de Dados a cópia dos protocolos celebrados ao abrigo do número anterior, preferencialmente por via eletrónica.

Artigo 27.º-D

EM VIGOR desde 21/08/2019
1 - A informação constante do registo automóvel, desde que respeite exclusivamente às características dos veículos e sem referência, neste caso, aos respectivos titulares, pode ser comunicada a quaisquer entidades, públicas ou privadas. 2 - Os dados pessoais referentes à situação jurídica de qualquer veículo automóvel constantes da base de dados podem ser comunicados: a) A qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos na legislação específica do registo de automóveis; b) Aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, para prossecução das respectivas atribuições legais e estatutárias; c) Às entidades judiciárias e policiais, para efeitos de investigação ou de instrução dos processos judiciais a seu cargo, desde que a informação não possa ou não deva ser obtida das pessoas a quem respeita; d) Às entidades a quem incumba a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, designadamente por linha de transmissão de dados, bem como às entidades a quem incumba a fiscalização do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infraestruturas rodoviárias, para prossecução exclusiva das respetivas atribuições; e) A quaisquer outras entidades, mediante consentimento escrito dos seus titulares ou para protecção de interesses vitais destes. 3 - A informação pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização do responsável pela base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita. 4 - Podem ainda ser fornecidas cópias da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada veículo, em suporte físico ou suporte eletrónico, com respeito pelas condições definidas no presente decreto-lei, mediante autorização do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P. 5 - Os dados comunicados não podem ser transmitidos a terceiros, estando o acesso à base de dados sujeito ao pagamento dos respectivos encargos, sendo, porém, isento o acesso e consulta à base de dados efectuados pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 27.º-E

EM VIGOR desde 21/08/2019
1 - Têm acesso à informação constante do registo de automóveis, através de linha de transmissão de dados, as entidades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o IMT, I. P. 2 - Aos serviços e entidades referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo anterior pode, ainda, ser autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica. 3 - A comunicação e a consulta previstas nos números anteriores estão condicionadas à celebração de protocolo com o IRN, I. P., que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os limites e condições das comunicações e consulta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a informação, quando não prestada por consulta em linha, depende da solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competente, com indicação do processo no âmbito do qual é a informação solicitada, e pode ser efectuada mediante reprodução dos registos informáticos relativos ao veículo em causa. 5 - O acesso à base de dados deve obedecer às disposições gerais e especiais de proteção de dados pessoais constantes do RGPD, designadamente: a) O respeito das finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins; b) A não transmissão da informação a terceiros. 6 - (Revogado.) 7 - O IRN, I. P., envia à Comissão Nacional de Proteção de Dados os protocolos celebrados ao abrigo dos números anteriores, preferencialmente por via eletrónica.

Artigo 27.º-F

EM VIGOR desde 21/08/2019
1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respectiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados. 2 - A atualização e a correção de eventuais inexatidões realizam-se nos termos e pela forma prevista na legislação específica do registo de automóveis, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º a 18.º do RGPD.

Artigo 27.º-G

EM VIGOR
1 - Os dados pessoais podem ser conservados na base de dados durante cinco anos a contar da data do cancelamento do registo. 2 - Os dados pessoais podem ser conservados em ficheiro histórico durante 10 anos a contar da data da eliminação do registo da base de dados.

Artigo 27.º-H

EM VIGOR desde 21/08/2019
1 - O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., e as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º-D devem adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 32.º do RGPD. 2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado. 3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em cada 10 pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados será registada informaticamente. 4 - As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder à base de dados.

Artigo 27.º-I

EM VIGOR desde 21/08/2019
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efectuada nos termos previstos no presente diploma. 2 - Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do registo de automóveis, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do RGPD.

Artigo 27.º-J

EM VIGOR
Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como no Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, podem ser efectuadas por via electrónica, nos termos fixados por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 28.º

EM VIGOR desde 21/08/2019
1 - Na apresentação do pedido deve ser entregue, a título de preparo, a quantia provável do total da conta. 2 - O sujeito ativo dos factos é responsável pelo pagamento dos emolumentos e taxas. 3 - Quem apresenta o registo deve proceder à entrega das importâncias devidas, nestas se incluindo a sanção pecuniária pelo cumprimento tardio da obrigação de registar, sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito ativo. 4 - A falta de entrega da totalidade das quantias devidas a título de preparo determina, no caso de pedido efetuado presencialmente, a rejeição da apresentação, e, nos restantes casos, a notificação do apresentante para, no prazo de cinco dias, proceder à entrega das quantias em falta, sob pena de o ato ser recusado. 5 - O disposto na segunda parte do número anterior é igualmente aplicável quando o preparo venha a mostrar-se insuficiente ou quando tenha havido suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º-A do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. 6 - Os tribunais, no que respeita à comunicação das ações, decisões e outros procedimentos e providências judiciais sujeitas a registo, estão dispensados do pagamento prévio dos emolumentos e taxas, devendo estas quantias entrar em regra de custas.

Artigo 29.º

EM VIGOR
São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma e no respectivo regulamento.

Assinatura

EM VIGOR
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha. Promulgado em 31 de Janeiro de 1975. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Anexo
Tabela de emolumentos do registo de automóveis

Artigo 1.º

EM VIGOR desde 27/06/1982
1 - Por cada registo, exceptuados os previstos no artigo seguinte: a) Sobre automóveis ... 1000$00 b) Sobre motociclos ... 500$00 2 - Se o registo for requerido fora do prazo, as importâncias referidas no número precedente serão devidas em dobro.

Artigo 3.º

EM VIGOR desde 27/06/1982
Por cada fotocópia, certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto, assim como por cada título de registo emitido em substituição de exemplar deteriorado, destruído ou desaparecido ... 200$00

Artigo 6.º

EM VIGOR desde 24/09/1978
1 - A taxa de reembolso, englobada no montante total das importâncias arrecadadas, será de 3%, a deduzir no final de cada mês. 2 - O custo dos postais-avisos extraídos pela conservatória e o de quaisquer outros impressos cujo preenchimento não pertença aos interessados consideram-se incluídos nesta importância.

Artigo 8.º

EM VIGOR
As quantias indicadas nos artigos 1.º, 2.º e 4.º englobam os emolumentos devidos pelos respectivos actos e a importância de 30$00 para encargos.

Artigo 9.º

EM VIGOR desde 24/09/1978
1 - É fixada em 3$00 a taxa de reembolso das despesas a cargo das conservatórias equipadas com aparelhos copiadores; nas demais conservatórias a taxa é de 2$50. 2 - A taxa prevista no número anterior será em ambos os casos deduzida à importância a que alude o artigo 8.º, a qual se registará líquida dessa taxa.

Artigo 10.º

EM VIGOR desde 24/09/1978
1 - As importâncias líquidas registadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior são destinadas a satisfazer as despesas respeitantes à manutenção e utilização dos aparelhos copiadores e de plastificação, que não sejam encargo dos respectivos fornecedores. O saldo constituirá receita do Serviço Social do Ministério da Justiça. 2 - O custo dos postais-avisos extraídos pela conservatória e o de quaisquer outros impressos cujo preenchimento não pertença aos interessados considera-se incluído nas aludidas importâncias.

Artigo 11.º

REVOGADO por Decreto-Lei 111/2019 · 16/08/2019
Para reembolso das despesas com a remessa de requerimentos e documentos é devida a taxa de 10$00, tanto na conservatória intermediária como na competente.

Artigo 12.º

REVOGADO por Decreto-Lei 178-A/2005 · 28/10/2005
1 - As taxas de reembolso e as despesas a cujo pagamento as mesmas estão consignadas serão escrituradas de harmonia com as instruções emanadas da Direcção de Serviços dos Cofres. 2 - O saldo que trimestralmente vier a apurar-se entre a receita das taxas e as despesas efectuadas, quando positivo, reverterá para o Serviço Social do Ministério da Justiça; quando negativo, será suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.