Diploma
REVOGADO por Decreto-Lei 234/2007 · 19/06/2007A recusa de ratificação do Decreto-Lei n.º 327/95, de 5 de Dezembro, veio repor em vigor o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro.
Tendo-se consciência de que a revisão deste último diploma corresponde a uma necessidade sentida unanimemente por todos os intervenientes na actividade por ele regulada, procurou-se, em colaboração com a Federação dos Restaurantes, Cafés e Similares e demais associações patronais e sindicais do sector, definir um regime que, por um lado, tenha presente as especificidades das actividades abrangidas, e, por outro, defina regras que permitam a defesa do consumidor e da qualidade da oferta.
Reconhecendo-se que as actividades de restauração e de bebidas tiveram no último decénio uma evolução muito profunda, desenvolvendo actualmente inúmeras formas de prestação de serviços que as separam de forma clara das actividades com carácter turístico, optou-se por definir o regime do licenciamento e funcionamento dos respectivos estabelecimentos num diploma autónomo.
De acordo com esta orientação, o presente diploma regula essencialmente a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos destinados a prestar serviços de restauração e de bebidas.
Com o objectivo de simplificar as relações entre os interessados e as câmaras municipais responsáveis pelo licenciamento dos estabelecimentos, prevê-se que exista apenas uma licença para a abertura dos mesmos, emitida pela câmara municipal competente, a qual substitui todas as actualmente exigidas.
Assim, extingue-se a licença policial dos governos civis, cuja intervenção, nos casos considerados justificados, passa a processar-se ao nível da apreciação do pedido de licenciamento, tornando mais simples a relação entre os interessados e a Administração.
O processo de licenciamento, que continua a ser da competência das câmaras municipais, passa a ser organizado de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que regula o licenciamento das obras particulares, designadamente no que respeita aos prazos fixados para as decisões camarárias que se mantiveram inalterados.
Na mesma perspectiva de simplificação, estabelece-se um regime inovador no que respeita à abertura dos empreendimentos, permitindo-se aos interessados que o façam sem estarem prisioneiros das peias burocráticas, caso não sejam cumpridos os prazos fixados para a actuação da Administração.
Tendo em vista adequar o quadro legal à realidade, os estabelecimentos de restauração e de bebidas deixam de estar normalmente sujeitos a classificação, visto estar demonstrado que esse condicionalismo era desprovido, na prática, de relevância e criava equívocos no consumidor.
Procurou-se, porém, salvaguardar as condições mínimas de funcionamento dos estabelecimentos, fazendo-se intervir em simultâneo no acto preparatório da emissão da «licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas» as autoridades de saúde, o Serviço Nacional de Bombeiros e a respectiva Federação, atribuindo-se aos presidentes das câmaras competência para os convocar.
De acordo com o princípio de que a manutenção da qualidade e características dos estabelecimentos não interessa apenas às entidades oficiais, instituiu-se um processo de colaboração activa entre as diversas entidades interessadas no sector, fazendo-as intervir nas fases ligadas ao funcionamento dos estabelecimentos.
Nesta medida, faz-se intervir também na classificação dos estabelecimentos representantes dos órgãos regionais e locais de turismo e da respectiva Federação.
Para salvaguarda dos interesses dos particulares, criou-se um processo inovador, permitindo uma apreciação técnica das decisões tomadas nestas matérias com as quais os interessados não concordem.
Por outro lado, prevêem-se formas de participação das entidades locais na preservação da qualidade da oferta turística portuguesa, podendo a Direcção-Geral do Turismo delegar nos órgãos regionais e locais de turismo algumas das suas competências. Pode assim dizer-se que se está perante um primeiro passo para uma futura descentralização da intervenção da administração central, se a prática vier a confirmar as virtualidades que o princípio contém.
De acordo com a orientação definida pelo presente diploma, os requisitos mínimos exigidos correspondem àqueles elementos que se consideram básicos para o exercício das actividades.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, as associações patronais e os sindicatos do sector e o Instituto do Consumidor e as associações do consumidor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: