Diploma
EM VIGOR desde 12/03/2005Decreto-Lei n.º 60/99
de 2 de Março
O Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP), criado pelo Decreto-Lei n.º 99/88, de 23 de Março, surgiu da necessidade de reformulação da legislação que regulamentava o acesso e permanência nas actividades de empreiteiro e fornecedor de obras públicas e de industrial de construção civil, bem como da necessidade de reorganização do organismo oficial de que dependia a inscrição e classificação dos mesmos, que era até aí a Comissão de Inscrição e Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais de Construção Civil (CICEOPICC), dependente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT).
Contudo, a estrutura funcional, então criada, revelou-se, a curto prazo, insuficiente e desajustada face às necessidades e à dinâmica empresarial do sector.
As crescentes atribuições que lhe foram sendo cometidas ao longo dos anos, no âmbito da competência para fiscalizar a organização, segurança e sinalização de estaleiros de obras - Decreto-Lei n.º 308/89, de 14 de Setembro - e, mais tarde, no âmbito do licenciamento da actividade de mediação imobiliária - Decreto-Lei n.º 285/92, de 19 de Dezembro -, originaram um total desajustamento orgânico face à necessidade de intervenção do CMOPP.
Paralelamente assistiu-se ao acentuado crescimento de agentes económicos nacionais nas actividades de obras públicas, particulares e de mediação imobiliária, sectores cujo acompanhamento, a nível da manutenção da actividade, se mostra particularmente necessário.
É neste contexto que surge o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ajustado à actual realidade, com um estatuto jurídico e uma estrutura flexível, que se pretende capaz de dar resposta à necessidade de melhorar o sistema de qualificação das empresas, quer a nível do ingresso no mercado, quer no que se refere às condições de manutenção.
Quanto à orgânica do IMOPPI, optou-se por uma estrutura simples e desburocratizada, que lhe permita funcionar com eficácia e exercer de modo célere a sua actividade.
Para o efeito, o IMOPPI disporá de órgãos com uma estrutura semelhante à das empresas públicas e de flexibilidade para adoptar as soluções organizativas que, em cada momento, sejam mais aconselháveis.
No que respeita ao pessoal que exercerá funções no IMOPPI, optou-se pela adopção do regime do contrato individual de trabalho, por se mostrar o mais adequado à obtenção e utilização de recursos humanos com as qualificações técnicas e profissionais necessárias à prossecução das suas atribuições e competências.
Pretende-se, com a criação deste novo Instituto, potenciar um mercado moderno e competitivo através da reponderação do actual regime atributivo de alvarás e de concessão de licenças dotando-o de uma efectiva capacidade inspectiva e fiscalizadora, que actuará sobre toda a cadeia de agentes intervenientes, por forma a ajustar as autorizações e licenças concedidas à realidade do seu desempenho.
Para além do papel preponderante do IMOPPI como elemento de promoção e dinamização do sector, bem como de interacção com as associações empresariais e profissionais, ao IMOPPI foram agora conferidas importantes atribuições sobre os mercados públicos no acompanhamento da aplicação das normas que disciplinam as empreitadas de obras públicas, bem como as atribuições necessárias ao cumprimento das obrigações comunitárias do sector.
Saliente-se, que a Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), que, no domínio da legislação anterior, tinha competência deliberativa sobre as condições de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, bem como na aplicação de sanções, passa agora, por razões de legalidade e transparência, a ser um órgão consultivo, a Comissão de Classificação de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CCEOPP).
Com efeito, a solução agora adoptada assegura de forma clara o papel que ao Estado deve incumbir em sede de regulação da actividade económica e, em simultâneo, mantém a participação dos agentes económicos do sector.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte: