Diploma
EM VIGOR desde 21/07/2009A criação dos planos de poupança-reforma (PPR) - instituídos pelo Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, posteriormente desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 145/90, de 7 de Maio - permitiu orientar um volume significativo de capitais para a poupança de médio e longo prazos destinada a satisfazer as necessidades financeiras inerentes à situação de reforma e, bem assim, para o desenvolvimento do mercado de capitais.
O sucesso daquele produto de poupança assenta nas condições equilibradas do seu regime, ou seja, na associação que se estabelece entre a atribuição de benefícios fiscais e as especiais restrições ao reembolso dos montantes investidos.
Os PPR beneficiam de um regime fiscal que, por um lado, facilita a capitalização na fase de poupança e, por outro, não a penaliza na fase do reembolso. Não se consagra uma verdadeira isenção fiscal para os rendimentos gerados, mas antes um diferimento da sua tributação. Quer isto significar que, dentro de limites determinados, as contribuições para os fundos de poupança são dedutíveis à colecta do IRS, sendo que os reembolsos, embora sujeitos a imposto, beneficiam de condições mais favoráveis, designadamente as decorrentes do regime previsto para as pensões, prevendo-se uma regra especial de exclusão de tributação para atenuar o efeito da progressividade em caso de reembolso, parcial ou total, e estabelecendo-se também, no âmbito das transmissões por morte, um regime fiscal mais favorável.
Como contrapartida das vantagens fiscais, consagraram-se condições específicas de reembolso que impedem pedidos de devolução dos montantes resultantes das entregas efectuadas que não se baseiem nos fundamentos especiais legalmente previstos, propiciando-se assim a poupança de médio e longo prazos.
O Decreto-Lei n.º 357/99, de 15 de Setembro, seguindo de perto o modelo dos PPR, veio instituir os planos de poupança-educação (PPE) vocacionados para a capitalização de poupanças destinadas a fazer face a despesas com educação em curso do ensino profissional ou do ensino superior do participante ou dos membros do seu agregado familiar.
Porém, não só não foi intenção do legislador que o conjunto de poupanças em PPR e PPE pudesse beneficiar de mais vantagens fiscais do que o investimento em um só daqueles produtos financeiros, como também se entendeu que, dentro de determinadas condições, não havia motivos para impedir que montantes detidos em PPR pudessem vir a ser empregues para fins de educação.
Na linha dessa orientação, não só se possibilitou a criação ab initio de fundos mistos - fundos de poupança-reforma/educação (FPR/E) - como se consagrou a possibilidade de se proceder à transferência de valores detidos em fundos de poupança-reforma (FPR) para fundos de poupança-educação (FPE), ou para fundos de poupança-reforma/educação, e ainda a própria transformação de FPR em FPR/E.
Não obstante o muito sucesso que desde cedo tiveram os PPE, e a grande quantidade de transformações de fundos entretanto operadas - sempre no sentido da combinação dos dois tipos de produtos -, terá de se reconhecer, em contrapartida, que a opção legislativa de consagrar o regime dos PPE e PPR/E em diploma autónomo do dos PPR, num sistema em que este último funcionava como direito subsidiário, não deixou de suscitar algumas dúvidas de articulação dos diversos regimes - recorde-se, ainda a este propósito, que a cada fundo se aplicam também as disposições pertinentes dos regimes dos fundos de pensões, dos fundos de investimento ou dos seguros do ramo «Vida», consoante os casos, o que não deixa de tornar o sistema ainda mais complexo.
No presente diploma fundem-se num só articulado os regimes dos planos de poupança atrás referidos, esclarecendo-se alguns pontos porventura menos claros dos mesmos, num sistema em que se parte da constatação da maior relevância socioeconómica e superior expressão estatística dos planos de poupança-reforma/educação, mas que continua a deixar espaço para produtos que se centrem apenas numa daquelas componentes - reforma ou educação.
As linhas mestras subjacentes à preparação do presente diploma foram a ideia de clarificação de soluções - que implicará, sobretudo, que se passe a dizer o que apenas se subentendia - o mote da flexibilização - que se traduz, por exemplo, na previsão de portarias que possibilitem, em matérias como a da composição dos patrimónios, a dos modos de prova dos fundamentos de reembolso e a da actualização de valores de despesas com educação, uma muito mais célere adaptação às transformações socioeconómicas - e a busca de harmonia entre regimes - harmonia intrínseca do regime próprio dos planos e fundos e harmonia com o regime dos veículos de financiamento dos fundos e com as regras fiscais que lhes são aplicáveis.
De entre as intervenções legislativas inovadoras ora operadas poder-se-ão salientar, como mais significativas, em termos materiais, as seguintes:
a) Limitam-se ao mínimo as possibilidades de diferenciação das regras de composição do património dos fundos de poupança que dependam da sua natureza particular, sem que, no entanto, se deixe de atender à especificidade própria de cada tipo de produto;
b) Prevê-se que a constituição do património dos fundos de poupança fique sujeita a um conjunto de regras de dispersão e diversificação mais flexíveis e adaptadas às novas realidades dos mercados financeiros, baseadas essencialmente no tipo de risco das aplicações, e que tenham igualmente em conta a natureza eminentemente social deste tipo de produtos;
c) Harmonizam-se os fundamentos de reembolso dos planos de poupança, considerando-se que o que é exclusivamente próprio dos PPR é apenas a possibilidade de reembolso em caso de reforma por velhice do participante, ou a partir dos seus 60 anos de idade, consistindo a particularidade dos PPE na possibilidade de reembolso para fazer face a certas despesas de educação;
d) Dispõe-se que, por norma, existirá sempre um prazo mínimo de cinco anos de indisponibilidade das entregas, muito embora se continue a prever a possibilidade de reembolso sem penalização fiscal nas situações em que o participante ou algum dos membros do seu agregado familiar experimente situações de especial dificuldade;
e) Estabelece-se que em nenhum caso poderá ser recusado o reembolso, ainda que com perda de benefícios fiscais;
f) Consagram-se regras específicas para os casos em que os planos sejam bens comuns do casal por força do regime de casamento;
g) Prevê-se a possibilidade de designação de beneficiários não herdeiros;
h) Admite-se a possibilidade de transferência entre planos de natureza idêntica ou diferente, embora só se possa verificar o reembolso do montante capitalizado no plano que seja resultante de entregas efectuadas antes da transferência, quanto àquelas quantias relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respectivas datas de aplicação pelo participante, não sendo relevante o facto de os fundamentos invocados para o reembolso não se encontrarem previstos no plano de poupança de origem;
i) Estabelece-se um período transitório que permita às entidades gestoras adaptar as carteiras de activos dos fundos às novas regras de composição do património dos mesmos.
A manifesta desactualização do actual regime jurídico dos planos de poupança face à evolução dos mercados financeiros e às necessidades das autoridades de supervisão, o seu desajustamento perante a realidade internacional - o que os torna pouco competitivos - e o seu elevado interesse social justificam a necessidade e urgência da aprovação do presente diploma. Essa necessidade e urgência são reforçadas pelo facto de o longo processo de elaboração do presente diploma - no qual estiveram envolvidas as autoridades de supervisão do mercado de valores mobiliários e de seguros e do qual fez parte uma fase de consulta às associações representativas das instituições financeiras envolvidas no mercado dos planos de poupança e dos consumidores - ter criado um amplo consenso em torno do mesmo e gerado fortes expectativas quanto à sua aprovação.
Foram ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, as associações representativas das entidades do sector e as associações de defesa dos consumidores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: