Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 99/2010
de 2 de Setembro
O presente decreto-lei altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e legislação conexa, em matéria registral e emolumentar, actualizando-o em função da modernização em curso do sistema de registos português e ajustando-o aos custos decorrentes dos serviços efectivamente prestados.
Com efeito, o aumento de produtividade dos serviços de registo e a conclusão do processo de transposição da informação existente em suporte papel para suporte informático, que colocam as conservatórias em condições particularmente favoráveis para executarem de forma célere todas as solicitações que lhes são dirigidas de actos, em particular dos titulados antes de 4 de Julho de 2008 ainda por registar, determina a reformulação de alguns aspectos do regime de taxas em vigor.
Desde logo, a segurança e fiabilidade da informação registral em geral e imobiliária em particular impõem acções concertadas entre os cidadãos e a administração, razão pela qual se considera ser este o momento adequado para incentivar os cidadãos à promoção de actos de registo de factos a ele sujeitos obrigatoriamente, com vista a eliminar a existência de prédios não descritos e contrariar os efeitos negativos que daí resultam para o exercício em curso de completa cadastração do território, no âmbito do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral, bem como para a definição da situação jurídica de cada prédio, em particular das correspondentes titularidades.
Por outro lado, consolida-se no ordenamento jurídico português a regra da proporcionalidade enquanto princípio estruturante do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
Mantém-se no essencial o quadro das isenções existentes, com vista a que os actos de registo não pesem para um salutar funcionamento da economia, bem como e muito especialmente quanto a actos respeitantes aos cidadãos e às empresas.
Corrigem-se algumas injustiças, de que é exemplo a aquisição de nacionalidade nos casos em que, por erro imputável à administração, foi atribuído a cidadãos estrangeiros bilhete de identidade nacional, cujo procedimento passa a ser gratuito.
Revoga-se também a gratuitidade nas operações de fusão ou cisão por importar efeitos a nível de registo predial, na transmissão universal de património imobiliário, por importarem actos que requerem um elevado volume de trabalho a nível registral, por vezes com afectação de vários funcionários por largas horas de trabalho, razão pela qual se considera que o utilizador, requerente ou beneficiário da prestação de serviço e que lhe deu causa deve suportar o custo do serviço. Esta revogação mantém-se, porém, compatível com o artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. O mesmo relativamente aos actos de registo de navios e de automóveis, decorrentes de operações de fusão ou cisão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: