Lei 31/2010

Autoriza o Governo a criar um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas

Lei 31/2010

Autoriza o Governo a criar um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 02/09/2010

Autoriza o Governo a criar um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 31/2010 de 2 de Setembro Autoriza o Governo a criar um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto 1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial das expropriações necessárias à realização das seguintes infra-estruturas: a) As infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho; b) As infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. 2 - Consideram-se nomeadamente abrangidas pela alínea a) do número anterior as seguintes infra-estruturas: a) As infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo despacho n.º 2339/2007, de 14 de Fevereiro (2.ª série); b) As infra-estruturas para a valorização de resíduos sólidos urbanos previstas no Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos para o período de 2007-2016 (PERSU II), aprovado pela Portaria n.º 187/2007, de 12 de Fevereiro; e c) As infra-estruturas de criação, expansão, qualificação ou reconversão de áreas de acolhimento empresarial previstas no regulamento específico «Sistema de Apoio de Acolhimento Empresarial e Logística» do QREN. 3 - Fica ainda o Governo autorizado a aplicar o regime especial das expropriações previsto no n.º 1: a) À conclusão das infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorização de resíduos sólidos urbanos, co-financiados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, cujos procedimentos de expropriação se iniciem após a entrada em vigor do presente regime especial; b) À realização das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 152/2008, de 5 de Agosto.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Sentido e extensão 1 - O sentido da autorização legislativa é o de permitir tornar mais ágil o processo de expropriação para a construção das infra-estruturas referidas no artigo anterior, permitindo, no que se refere em particular às infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do QREN, uma mais célere execução do QREN, bem como o seu melhor aproveitamento. 2 - A extensão da autorização legislativa é a seguinte: a) Declarar a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à realização das infra-estruturas referidas no número anterior; b) Consagrar restrições de utilidade pública nos imóveis necessários ao atravessamento ou à ocupação por condutas subterrâneas e por caminhos de circulação decorrentes da construção daquelas infra-estruturas, bem como à realização de prospecções geológicas, de sondagens e outros estudos convenientes, sendo sempre garantida a correspondente indemnização, nos termos gerais de direito, e a eventual reposição da situação anterior, nos termos da lei; c) Estabelecer regras específicas para o processo de expropriações necessárias à execução das infra-estruturas referidas no artigo anterior; d) Considerar como acções de relevante interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, as acções estritamente necessárias à execução das infra-estruturas referidas no artigo anterior, respeitantes a obras de construção civil, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, canais, aterros e escavações que se desenvolvam em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional ou que impliquem a utilização de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional. 3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, fica o Governo autorizado a estabelecer o seguinte: a) Dispensa do requerimento inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Código; b) Possibilidade de identificação por despacho ministerial, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infra-estrutura, dos bens imóveis a que se refere a alínea a) do número anterior, valendo este despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações; c) Conferir à entidade responsável pela construção da infra-estrutura, após a obtenção da aprovação do respectivo projecto de construção, sem dependência de outras formalidades, a posse administrativa dos bens imóveis referidos na alínea a), nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.
Artigo 3.º
Duração A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 22 de Julho de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 18 de Agosto de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 19 de Agosto de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.