Lei 47/2010

Redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis

Lei 47/2010

Redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 07/09/2010

Redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 47/2010 de 7 de Setembro Redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto A presente lei visa a redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governadores civis.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Redução do vencimento dos membros de gabinetes 1 - O vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar da Presidência da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores das câmaras municipais e dos governadores civis é reduzido, a título excepcional, em 5 %. 2 - Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se membros de gabinetes os nomeados ao abrigo das Leis n.os 26/84, de 31 de Julho, e 5-A/2002, de 11 de Janeiro de 2002, dos Decretos-Leis n.os 25/88, de 30 de Janeiro, 262/88, de 23 de Julho, e 213/2001, de 2 de Agosto, dos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/89/M, de 7 de Setembro, e 54/2006/A, de 22 de Dezembro, e da Portaria n.º 948/2001, de 3 de Agosto. 3 - A redução estabelecida no n.º 1 não é aplicável a motoristas e secretariado, à excepção dos secretários que compõem os gabinetes dos governos civis e dos secretários pessoais nomeados ao abrigo da legislação referida no número anterior.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 22 de Julho de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 29 de Agosto de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 30 de Agosto de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.