Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 18 de Agosto de 2010. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 27 de Agosto de 2010.
ANEXO I
Requisitos prévios da certificação
(n.º 1 do artigo 5.º da portaria)
Alínea a)
Fontes de verificação
Pessoa colectiva: cartão da empresa, ou cartão de pessoa colectiva, ou cartão de identificação de pessoa colectiva; no caso de associação de empregadores ou associação sindical, registo dos estatutos pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.
Pessoa singular: bilhete de identidade ou cartão de cidadão.
Alínea b)
Fontes de verificação
Declaração do requerente, certificado de registo criminal e registo individual dos sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações laborais, da Autoridade para as Condições de Trabalho.
Alínea c)
Fontes de verificação
Certidões comprovativas de situações tributária e contributiva regularizadas perante a administração tributária e a segurança social. São dispensadas as certidões se a entidade der consentimento para a consulta das suas situações tributária e contributiva nos sítios da Internet das declarações electrónicas e do serviço segurança social directa.
Alínea d)
Fontes de verificação
Declaração do requerente e registos das entidades financiadoras.
ANEXO II
Referencial de qualidade da certificação de entidade formadora
(artigo 7.º da portaria)
I - Requisitos de estrutura e organização internas
1 - Recursos humanos. - A entidade deve assegurar a existência de recursos humanos em número e com as competências adequadas às actividades formativas a desenvolver de acordo com as áreas de educação e formação requeridas para certificação, com os seguintes requisitos mínimos:
a) Um gestor de formação com habilitação de nível superior e experiência profissional ou formação adequada, que seja responsável pela política de formação, pelo planeamento, execução, acompanhamento, controlo e avaliação do plano de actividades, pela gestão dos recursos afectos à actividade formativa, pelas relações externas respeitantes à mesma, que exerça as funções a tempo completo ou assegure todo o período de funcionamento da entidade, ao abrigo de vínculo contratual;
b) Um coordenador pedagógico com habilitação de nível superior e experiência profissional ou formação adequada, que assegure o apoio à gestão da formação, o acompanhamento pedagógico de acções de formação, a articulação com formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo, que preste regularmente funções ao abrigo de vínculo contratual;
c) Formadores com formação científica ou técnica e pedagógica adequadas para cada área de educação e formação para a qual solicite certificação. Pelo menos metade das horas anuais de formação deve ser assegurada por formadores com experiência profissional mínima de três anos adequada para a área em que a formação se desenvolve;
d) Outros agentes envolvidos no processo formativo, nomeadamente tutores e mediadores, com qualificações adequadas às modalidades, formas de organização e destinatários da formação;
e) Colaborador que assegure o atendimento diário, a tempo completo, em qualquer estabelecimento em que ocorra contacto directo com o público;
f) Colaborador qualificado ou recurso a prestação de serviço para assegurar a contabilidade organizada segundo o POC aplicável.
Para a forma de organização de formação a distância, a entidade deverá ainda dispor de um colaborador com formação ou experiência profissional mínima de um ano, designadamente em organização ou gestão de um dispositivo de formação a distância, estratégias pedagógicas e programas de formação a distância e sua implementação ou métodos e técnicas de tutoria em contexto de formação a distância.
No caso do gestor de formação:
a) Considera-se experiência profissional adequada três anos de funções técnicas na área da gestão e organização da formação;
b) Considera-se formação adequada a formação na área da gestão e organização da formação e, eventualmente, na área pedagógica, com duração mínima de 150 horas.
No caso do coordenador pedagógico:
a) Considera-se experiência profissional adequada três anos de funções no desenvolvimento de actividades pedagógicas;
b) Considera-se formação adequada a profissionalização no ensino ou outra formação pedagógica com duração mínima de 150 horas.
As funções de gestão de formação e de coordenação pedagógica podem ser exercidas em acumulação, desde que sejam respeitados os requisitos previstos para cada uma das funções e que não seja afectado o exercício das funções previstas.
Fontes de verificação: curriculum vitae; certificado de habilitações e de formação profissional; contrato escrito constitutivo do vínculo contratual.
2 - Espaços e equipamentos. - A entidade deve assegurar a existência de instalações específicas, coincidentes ou não com a sua sede social, e equipamentos adequados às intervenções a desenvolver, de acordo com a especificidade da área de educação e formação. As instalações e os equipamentos podem ser propriedade da entidade, locados ou cedidos, ou ainda pertencentes a empresa ou outra organização a que a entidade preste serviços de formação, e devem ter os seguintes requisitos mínimos:
a) Espaços de atendimento ao público com as seguintes características:
Identificação da entidade e horário de atendimento visíveis do exterior;
Área e mobiliário adequados ao atendimento com comodidade e privacidade.
A entidade formadora cuja actividade se dirija apenas a outras empresas ou organizações deve assegurar a existência de um local de atendimento de clientes, devidamente identificado.
b) Salas de formação teórica com as seguintes características:
Área útil de 2 m2 por formando;
Condições ambientais adequadas (luminosidade, temperatura, ventilação e insonorização);
Condições de higiene e segurança;
Salas equipadas de forma a permitir o uso de equipamentos de apoio, tais como: vídeo projector, computador, retroprojector, quadro, televisão, câmara de vídeo;
Mobiliário adequado, suficiente e em boas condições de conservação.
c) Às salas de formação em informática aplica-se o previsto no ponto anterior com as seguintes especificidades:
Área útil de 3 m2 por formando;
Salas equipadas de forma a permitir o uso de equipamentos de apoio tais como: painel de projecção, computadores (um computador por cada dois formandos e um computador para o formador), monitores policromáticos, impressoras;
Computadores equipados com software específico para as áreas a desenvolver;
Ligações em rede local e acesso à Internet.
d) Os espaços e equipamentos para a componente prática devem ter em conta os requisitos previstos na legislação específica existente. Em casos de especial relevância e na ausência de legislação, os requisitos dos espaços e equipamentos podem ser determinados pela entidade certificadora, nomeadamente, com base nas melhores práticas observadas tendo em conta os resultados da formação, ouvido o correspondente conselho sectorial para a qualificação.
e) Instalações sanitárias com compartimentos proporcionais ao número de formandos e diferenciados por sexo, localizadas de modo a não perturbarem o funcionamento dos espaços de formação.
Os acessos aos edifícios, os espaços de atendimento do público, as salas de formação teórica ou de formação em informática, os espaços para a componente prática e as instalações sanitárias para uso de formandos devem satisfazer os requisitos de acessibilidade a pessoas com necessidades especiais exigidos pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, a partir dos prazos estabelecidos neste diploma.
O disposto na alínea e) é aplicável a entidades formadoras já existentes, decorrido o prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente portaria.
Em acção promovida por entidade distinta da entidade formadora, os requisitos relativos a instalações referidos nas alíneas b) a e) são dispensados quando a sua aplicação for manifestamente inviável. Neste caso, a entidade promotora deve comunicar à entidade formadora, por escrito, os motivos que impossibilitam a aplicação dos referidos requisitos.
Fontes de verificação: verificação in loco de instalações e equipamentos; documentos comprovativos de que a entidade é proprietária, locatária ou está autorizada a usar esses bens; prova da data de início da construção do edifício em que a entidade formadora tenha instalações de formação, para determinar o regime de acessibilidade aplicável.
II - Requisitos de processos no desenvolvimento da formação
1 - Planificação e gestão da actividade formativa. - A entidade deve elaborar o plano de actividades com regularidade anual, que demonstre competências de planeamento da sua actividade formativa, e que integre nomeadamente os seguintes elementos:
a) Caracterização da entidade e da sua actividade;
b) Projectos a desenvolver em coerência com a estratégia e o contexto de actuação, respondendo a necessidades territoriais e sectoriais;
c) Objectivos e resultados a alcançar, com os respectivos indicadores de acompanhamento;
d) Recursos humanos e materiais a afectar aos projectos, tendo em conta as áreas de educação e formação;
e) Parcerias e protocolos.
O plano de actividades é avaliado de acordo com os seguintes critérios:
a) Fundamentação dos projectos a desenvolver e coerência dos mesmos;
b) Adequação dos objectivos e respectivos indicadores de acompanhamento;
c) Adequação dos recursos humanos e materiais a afectar aos projectos tendo em conta as áreas de educação e formação envolvidas;
d) Definição clara das responsabilidades e tarefas estabelecidas no âmbito de parcerias ou protocolos celebrados com outras entidades.
Fontes de verificação: plano de actividades; plano de formação; levantamento de necessidades; estudos; parcerias e protocolos.
2 - Concepção e desenvolvimento da actividade formativa. -A entidade deve demonstrar que as acções de formação que desenvolve são adequadas aos objectivos e destinatários da formação e se estruturam com base nas seguintes fases:
a) Definição das competências a desenvolver pelos formandos;
b) Definição dos objectivos de aprendizagem a atingir pelos formandos;
c) Definição dos itinerários de aprendizagem com a identificação dos módulos e sua sequência pedagógica no programa de formação;
d) Identificação e aplicação de estratégias de aprendizagem baseadas em métodos, actividades e recursos técnico-pedagógicos;
e) Identificação e aplicação da metodologia e instrumentos de selecção de formandos e formadores (quando aplicável);
f) Identificação e aplicação da metodologia e instrumentos de acompanhamento a utilizar durante e após a formação nomeadamente de empregabilidade e inserção profissional;
g) Identificação e aplicação das metodologias e instrumentos de avaliação da aprendizagem e de satisfação da formação;
h) Identificação e aplicação de critérios de selecção das entidades receptoras de formandos para o desenvolvimento da formação prática em contexto de trabalho (quando aplicável);
i) Definição e aplicação de planos pedagógicos de formação prática em contexto de trabalho, que contemplem os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos estágios (quando aplicável).
O disposto nas alíneas a), b) e c), quando se trate de formação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, terá por base os respectivos referenciais de formação.
Para a forma de organização de formação a distância a entidade deve assegurar ainda:
a) Conteúdos de aprendizagem estruturados segundo as normas internacionais específicas que evidenciem, nomeadamente, autonomia, interactividade e navegabilidade interna;
b) Um sistema de tutoria activa;
c) Controlo da evolução da aprendizagem pelo formando através do retorno dos resultados da avaliação.
A entidade deve demonstrar que concebe ou adequa recursos técnico-pedagógicos para acções de formação que desenvolve, que serão avaliados ao nível de:
a) Organização da informação, tendo em conta a clareza da estrutura e a organização e homogeneidade dos conteúdos;
b) Apresentação, atractividade e legibilidade;
c) Facilidade de utilização;
d) Identificação das fontes utilizadas e aconselhadas.
Fontes de verificação: programas de formação; planos de sessão e outros instrumentos técnicos; recursos técnico-pedagógicos; dossier técnico-pedagógico; relatórios de selecção; relatórios de acompanhamento e avaliação; relatórios de estágio; dispositivo de formação, plataforma tecnológica, eventuais protocolos ou contratos no caso da formação a distância.
3 - Regras de funcionamento aplicadas à actividade formativa. - A entidade deve elaborar e disponibilizar as regras de funcionamento aplicáveis à sua actividade formativa, que refiram com clareza os seguintes elementos:
a) Requisitos de acesso e formas de inscrição;
b) Critérios e métodos de selecção de formandos;
c) Condições de funcionamento da actividade formativa, nomeadamente definição e alteração de horários, locais e cronograma, interrupções e possibilidade de repetição de cursos, pagamentos e devoluções;
d) Deveres de assiduidade;
e) Critérios e métodos de avaliação da formação;
f) Descrição genérica de funções e responsabilidades;
g) Procedimento de tratamento de reclamações.
No caso de formação a distância, o regulamento deve ainda regular os serviços pedagógicos e as actividades desempenhadas pelos tutores, bem como o trabalho individual e em equipa dos formandos, caso se aplique.
A entidade deve assegurar a divulgação do regulamento de funcionamento a clientes, colaboradores e outros agentes. Quando a formação é dirigida ao público em geral, o regulamento deve estar acessível no local de atendimento, ou na plataforma tecnológica para intervenções de formação a distância.
Fontes de verificação: regulamento de funcionamento da formação; suportes de divulgação; sítio da Internet.
4 - Dossier técnico-pedagógico. - A entidade deve elaborar um dossier técnico-pedagógico por cada acção de formação, que deve conter, nomeadamente, a seguinte informação:
a) Programa de formação; que inclua informação sobre objectivos gerais e específicos, destinatários, modalidade e forma de organização da formação, metodologias de formação, critérios e metodologias de avaliação, conteúdos programáticos, carga horária, recursos pedagógicos e espaços;
b) Cronograma;
c) Regulamento de desenvolvimento da formação;
d) Identificação da documentação de apoio e dos meios áudio-visuais utilizados;
e) Identificação do coordenador, dos formadores e outros agentes;
f) Fichas de inscrição dos formandos, ou lista nominativa em caso de designação pelo empregador;
g) Registos e resultados do processo de selecção, quando aplicável;
h) Registos do processo de substituição, quando aplicável;
i) Contratos de formação com os formandos e contratos com os formadores, quando aplicável;
j) Planos de sessão;
l) Sumários das sessões e registos de assiduidade;
m) Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, quando aplicável;
n) Registos e resultados da avaliação da aprendizagem;
o) Registo da classificação final, quando aplicável;
p) Registos e resultados da avaliação de desempenho dos formadores, coordenadores e outros agentes;
q) Registos e resultados da avaliação de satisfação dos formandos;
r) Registos de ocorrências;
s) Comprovativo de entrega dos certificados aos formandos;
t) Relatório final de avaliação da acção;
u) Relatórios de acompanhamento e de avaliação de estágios, quando aplicável;
v) Resultados do processo de selecção de entidades receptoras de estagiários, quando aplicável;
x) Actividades de promoção da empregabilidade dos formandos, quando aplicável;
z) Relatórios, actas de reunião ou outros documentos que evidenciem actividades de acompanhamento e coordenação pedagógica;
aa) Documentação relativa à divulgação da acção, quando aplicável.
No caso de acção promovida por entidade distinta da entidade formadora, alguns requisitos referidos nas alíneas anteriores podem ser inaplicáveis tendo em conta a duração ou a forma de organização da acção, devendo o empregador e a entidade formadora declarar conjuntamente os fundamentos da não aplicação.
Fontes de verificação: dossier técnico-pedagógico; bases de dados e outros suportes informáticos.
5 - Contratos de formação. - A entidade formadora deve celebrar contrato de formação com os formandos, por escrito e assinado pelas partes, e contemplar, nomeadamente, a seguinte informação:
a) Identificação da entidade formadora e do formando, a designação da acção e respectiva duração bem como as datas e locais de realização;
b) Condições de frequência das acções, nomeadamente assiduidade, pagamentos e devoluções ou bolsas de formação;
c) Número da apólice do seguro de acidentes pessoais;
d) Datas de assinatura e de início de produção de efeitos e duração do contrato.
O contrato entre a entidade formadora e a entidade promotora é celebrado por escrito e assinado pelas partes e contempla, nomeadamente:
a) O número de formandos, a designação da acção e respectiva duração, bem como as datas e locais de realização da formação;
b) Condições de prestação do serviço;
c) Número da apólice do seguro de acidentes de trabalho ou acidentes pessoais;
d) Datas de assinatura e de início de produção de efeitos e duração do contrato.
Fontes de verificação: contrato de formação; contrato com a entidade empregadora; apólice do seguro.
6 - Tratamento de reclamações. - A entidade deve ter livro de reclamações nas situações em que a lei o exige e proceder de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente no que respeita a divulgar e facultar o acesso ao livro e ao tratamento das reclamações. Nos demais casos, deve possuir um procedimento próprio e divulgado de tratamento de reclamações, que deve conter nomeadamente, a seguinte informação:
a) Forma de apresentação das reclamações;
b) Prazo e forma de resposta;
c) Registos do tratamento efectuado e de medidas tomadas.
III - Requisitos de resultados e melhoria contínua
1 - Análise de resultados. - A entidade deve proceder à análise e avaliação dos resultados da actividade formativa que desenvolve, traduzindo-os num balanço de actividades com regularidade anual, o qual deve ter por base o definido em plano de actividades e integrar nomeadamente os seguintes elementos:
a) Execução física dos projectos;
b) Avaliação de cumprimento dos objectivos e resultados planeados;
c) Resultados da avaliação do grau de satisfação de clientes e formandos, bem como de coordenadores, formadores e outros colaboradores;
d) Resultados do tratamento de reclamações;
e) Resultados relativos à participação e conclusão das acções de formação, desistências e aproveitamento dos formandos;
f) Resultados da avaliação do desempenho de coordenadores, formadores e outros colaboradores;
g) Análise crítica dos resultados a que se referem as alíneas anteriores;
h) Medidas de melhoria a implementar, decorrentes da análise efectuada.
Fontes de verificação: balanço de actividades; painel de indicadores de desempenho; registos de acompanhamento e avaliação da actividade.
2 - Acompanhamento pós-formação. - A entidade deve proceder ao acompanhamento do percurso dos formandos posterior à formação, analisando os resultados ao nível de:
Inserção profissional, quando aplicável;
Satisfação com as competências adquiridas e oportunidade de aplicação em contexto profissional;
Melhoria do desempenho profissional, quando aplicável.
Os resultados do processo de acompanhamento pós-formação devem ser considerados nos subsequentes planos de actividades e programas de formação a desenvolver pela entidade.
Fontes de verificação: resultados da auscultação a ex-formandos e entidades empregadoras; estudos de avaliação de impacto; dossier técnico-pedagógico
3 - Melhoria contínua. - A entidade deve proceder à avaliação regular do seu desempenho como entidade formadora e adoptar medidas de melhoria, correctivas ou preventivas, tendo em vista:
O cumprimento rigoroso do referencial de qualidade;
A satisfação de formandos e clientes;
A melhoria da eficácia da sua actividade;
A adequação da oferta formativa aos contextos e às prioridades sectoriais, regionais, locais e empresariais.
A avaliação regular do desempenho pode decorrer de processos de auto-avaliação e auditorias internas e externas, e os seus resultados devem ser considerados nos planos de actividades e programas de formação subsequentes.
Fontes de verificação: instrumentos de suporte ao acompanhamento e avaliação; relatórios de execução e avaliação dos projectos; balanço de actividades; plano de actividades.