Diploma
EM VIGORPortaria n.º 811/2010
de 26 de Agosto
O Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, veio estabelecer um sistema de identificação de ovinos e caprinos, alterando o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e as Directivas n.os 92/102/CE e 64/432/CEE. A introdução de novas normas no domínio da produção agro-pecuária e alimentar, com particular incidência no âmbito da protecção do ambiente, da segurança alimentar ou do bem-estar animal, requer uma contínua adaptação das empresas do sector. Adaptação que origina perdas de rendimento e custos adicionais.
Numa altura de crise económica acentuada, a imposição de custos suplementares pode, por um lado, pôr em causa a viabilidade de empresas e actividades que apresentam grande fragilidade e se localizam prioritariamente nas zonas mais desfavorecidas e, por outro lado, condicionar a rápida e uniforme implementação das referidas normas.
Nessa sequência, e à luz dos objectivos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), nomeadamente o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e a diversificação das actividades económicas, entende-se necessário estabelecer um regime de apoio e incentivo ao cumprimento das novas exigências comunitárias.
Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1560/2007, de 17 de Dezembro, a identificação electrónica, segundo meio de identificação efectuado através de segunda marca auricular e transpondedor electrónico, é obrigatória para os animais das espécies ovina e caprina, a partir de 31 de Dezembro de 2009.
A identificação electrónica dos animais constitui uma obrigação adicional às anteriormente impostas no âmbito do sistema de identificação e registo dos animais para controlo da respectiva movimentação. Os custos acrescidos dizem respeito à aquisição do equipamento identificador (bolo reticular e marca auricular) e da prestação de serviço de identificação (aplicador), que será essencialmente prestado pelas associações de criadores. Os dispositivos electrónicos de identificação devem ter as características definidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 21/2004, de 17 de Dezembro, que estabelece o sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos.
O cumprimento destas novas exigências, mesmo implicando custos adicionais para os produtores, vai permitir um maior controlo do movimento dos pequenos ruminantes, contribuindo decisivamente para a melhoria da segurança alimentar, da sanidade animal e da saúde pública. Por outro lado, tratando-se de uma nova norma obrigatória, o seu incumprimento conduzirá à aplicação aos produtores de penalizações decorrentes do regime de sanções aplicáveis, possibilidade que importa tentar minimizar.
Nestas condições, e cumprindo implementar o sistema de identificação animal adoptado pelo Regulamento (CE) n.º 21/2004, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.º 1560/2007, de 17 de Dezembro, e n.º 933/2008, de 23 de Setembro, estabelece-se um regime de concessão de ajudas que compensem, de forma temporária e degressiva, o acréscimo de custos que implicam. A medida visa, assim, contribuir parcialmente para os custos incorridos e a consequente perda de rendimentos dos agricultores, criando-se, do mesmo passo, as condições para que estes possam adoptar o sistema de identificação de ovinos e caprinos com as exigências e especificações decorrentes da legislação comunitária.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte: