Portaria 824/2010

Extingue a transferência de gestão respeitante à zona de caça municipal de Lazarim (processo n.º 2670-AFN), cria a zona de caça municipal de Lazarim, por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Lazarim, município de Lamego, transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Lazarim (processo n.º 5531-AFN) e revoga a Portaria n.º 1555/2007, de 10 de Dezembro

Portaria 824/2010

Extingue a transferência de gestão respeitante à zona de caça municipal de Lazarim (processo n.º 2670-AFN), cria a zona de caça municipal de Lazarim, por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Lazarim, município de Lamego, transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Lazarim (processo n.º 5531-AFN) e revoga a Portaria n.º 1555/2007, de 10 de Dezembro

Emitente: Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do TerritórioDiário da República ↗Publicado 30/08/2010

Extingue a transferência de gestão respeitante à zona de caça municipal de Lazarim (processo n.º 2670-AFN), cria a zona de caça municipal de Lazarim, por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Lazarim, município de Lamego, transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Lazarim (processo n.º 5531-AFN) e revoga a Portaria n.º 1555/2007, de 10 de Dezembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 824/2010 de 30 de Agosto Pela Portaria n.º 1555/2007, de 10 de Dezembro, foi renovada a zona de caça municipal de Lazarim (processo n.º 2670-AFN), situada no município de Lamego, com a área de 1513 ha, válida até 1 de Março de 2014, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Lazarim, que entretanto requereu a sua extinção. Em simultâneo, o Clube de Caça e Pesca de Lazarim veio requerer para a maioria daquela área a constituição de uma zona de caça municipal. Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, nos artigo 26.º e 46.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Lamego de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção É extinta a transferência de gestão respeitante à zona de caça municipal de Lazarim (processo n.º 2670-AFN).

Artigo 2.º

EM VIGOR
Criação e transferência de gestão É criada a zona de caça municipal de Lazarim (processo n.º 5531-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Lazarim, município de Lamego, com a área de 1403 ha, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Lazarim com o número de identificação fiscal 507737679 e sede social na Avenida do Dr. António Vaz de Almeida, 22, 5100-550 Lamego.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Acesso dos caçadores De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Lazarim (processo n.º 5531-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência: a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 4.º

EM VIGOR
Efeitos da sinalização A transferência de gestão referida no artigo 2.º só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 5.º
Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 1555/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 3 de Agosto de 2010. (ver documento original)