Portaria 802/2010

Cria o Programa Nacional de Doação Renal Cruzada (PNDRC) para inscrição de pares dador-receptor de rim e respectiva alocação cruzada

Portaria 802/2010

Cria o Programa Nacional de Doação Renal Cruzada (PNDRC) para inscrição de pares dador-receptor de rim e respectiva alocação cruzada

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 23/08/2010

Cria o Programa Nacional de Doação Renal Cruzada (PNDRC) para inscrição de pares dador-receptor de rim e respectiva alocação cruzada

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 802/2010 de 23 de Agosto O transplante renal tem-se revelado como um tratamento eficaz para a insuficiência renal crónica terminal, em termos de sobrevivência e de qualidade de vida. A dádiva em vida de rim, sendo complementar em relação à dádiva post mortem, constitui uma alternativa cada vez mais utilizada, dada a qualidade dos resultados obtidos com transplante de dador vivo, mesmo nos casos de dador vivo não relacionado, e a dificuldade de satisfazer com rins de dador cadáver as necessidades crescentes de rins para transplante. A Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, procedeu à alteração da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, consagrando a admissibilidade da dádiva e colheita em vida de órgãos não regeneráveis independentemente de haver relação de consanguinidade entre o dador e o receptor. O Despacho n.º 26 951/2007, de 26 de Novembro, criou e constituiu a Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante (EVA) nos hospitais onde se realize a colheita em dadores vivos, à qual compete emitir parecer vinculativo sobre a admissibilidade da dádiva e colheita em vida de órgãos não regeneráveis para transplante, garantindo que a mesma é consentida de forma livre, esclarecida, informada e inequívoca, e com respeito pelos princípios da gratuitidade, altruísmo e solidariedade. A Comunicação da Comissão Europeia COM (2008) 819, de 8 de Dezembro, relativa ao Plano de acção no domínio da dádiva e transplantação de órgãos (2009-2015), estabelece que os Estados Membros devem integrar no programa nacional de acções prioritárias a promoção de dádiva por dadores vivos. Em transplantação renal as incompatibilidades de grupo sanguíneo ou de sistema HLA são as principais limitações à dádiva em vida verificadas em alguns pares dador-receptor. A doação renal cruzada constitui uma alternativa que permite ultrapassar esta limitação, oferecendo aos doentes com insuficiência renal crónica a possibilidade de transplante mediante troca de rins entre dois ou mais pares dador-receptor, de maneira a que cada um dos receptores receba um rim adequado e os dadores realizem o seu desejo de doação. Pretende-se, deste modo, melhorar a resposta às necessidades dos doentes candidatos a transplante renal. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Definições Para efeitos da presente portaria, entende-se por: a) «Par dador-receptor» o candidato a receber um órgão e a pessoa ou pessoas que se propõe dar-lhe um órgão; b) «Doação renal cruzada com dador vivo» processo de alocação que permite a transplantação de órgãos compatíveis através do intercâmbio de rins de dois ou mais pares dador-receptor.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Programa Nacional de Doação Renal Cruzada É criado o Programa Nacional de Doação Renal Cruzada, adiante designado por PNDRC, para inscrição de pares dador-receptor de rim e respectiva alocação cruzada.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Rede nacional de hospitais do PNDRC A rede de hospitais do PNDRC é constituída pelos estabelecimentos hospitalares onde estejam sedeados os centros de transplante renal que cumpram os requisitos definidos na presente portaria.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Autorização dos centros de transplantação renal do PNDRC 1 - Só podem integrar o PNDRC os centros de transplante renal que tenham sido autorizados nos termos da Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, e da Portaria n.º 31/2002, de 8 de Janeiro, e desenvolvam uma actividade de transplantação de dador vivo de rim há pelo menos dois anos. 2 - Compete à Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação (ASST) autorizar a inclusão dos centros de transplante renal no PNDRC, nos termos do número anterior. 3 - A autorização a que se refere o número anterior é solicitada mediante requerimento dirigido ao director-geral da ASST e deve ser apresentado pelo conselho de administração da instituição hospitalar onde se encontra a funcionar o centro de transplante renal, dele devendo constar a identificação do responsável pelo programa e respectivo currículo.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Inscrição de pares dador-receptor no PNDRC 1 - A inscrição de um par dador-receptor no PNDRC só pode ser efectuada pelos centros de transplante renal que integrem o PNDRC. 2 - Os hospitais que não pertençam à rede de hospitais do PNDRC podem incluir pares dador-receptor no programa através dos hospitais que integram a rede, referenciando os pares candidatos a um desses centros de transplante. 3 - Cabe à ASST enunciar e manter actualizados, de acordo com as leges artis, os critérios de inclusão de pares dador-receptor no PNDRC e de selecção de pares para cruzamento, respeitando-se os requisitos da admissibilidade da dádiva e colheita em vida de órgãos para transplante, previstos na Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Registo de pares dador-receptor A ASST deve instituir e manter actualizado um registo de pares dador-receptor inscritos no PNDRC, nos termos e condições estabelecidas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, do qual constem os dados necessários para o cruzamento de pares compatíveis.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Comité de peritos 1 - É criado junto da ASST um comité de peritos, adiante designado Comité, ao qual compete: a) Proceder à selecção dos pares dador-receptor para cruzamento, duas vezes por ano, de acordo com os critérios de selecção definidos pela ASST; b) Apresentar à ASST os resultados da selecção de pares para posterior comunicação aos centros de transplante; c) Colaborar com a ASST na avaliação e revisão dos procedimentos do PNDRC. 2 - O Comité é constituído por um representante de cada centro de transplantação do PNDRC, designado pelos respectivos responsáveis. 3 - A composição do Comité está sujeita a homologação pelo director-geral da ASST. 4 - Os membros do comité de peritos elegem de entre si um presidente. 5 - O mandato dos membros do Comité e do presidente é de três anos, podendo ser renovado. 6 - Compete à ASST assegurar o apoio administrativo e logístico necessários ao funcionamento do Comité. 7 - Em matéria de impedimentos e deliberações são aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais. 8 - Os membros do Comité desenvolvem as suas funções a título gratuito, sem prejuízo do reembolso das ajudas de custo decorrentes das suas reuniões, nos termos da lei geral.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Confidencialidade Salvo consentimento de quem de direito, é proibido revelar a identidade do dador ou do receptor, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Seguimento do dador 1 - Os estabelecimentos hospitalares onde tenha sido efectuada a nefrectomia do dador garantem o seguimento do dador após o processo de dádiva e colheita. 2 - Os centros de transplante que acompanham o dador devem comunicar à ASST qualquer incidente ou reacção adversa grave no dador susceptível de resultar da dádiva, incluindo as medidas adoptadas. O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro, em 12 de Agosto de 2010.