Diploma
EM VIGORPortaria n.º 802/2010
de 23 de Agosto
O transplante renal tem-se revelado como um tratamento eficaz para a insuficiência renal crónica terminal, em termos de sobrevivência e de qualidade de vida.
A dádiva em vida de rim, sendo complementar em relação à dádiva post mortem, constitui uma alternativa cada vez mais utilizada, dada a qualidade dos resultados obtidos com transplante de dador vivo, mesmo nos casos de dador vivo não relacionado, e a dificuldade de satisfazer com rins de dador cadáver as necessidades crescentes de rins para transplante.
A Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, procedeu à alteração da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, consagrando a admissibilidade da dádiva e colheita em vida de órgãos não regeneráveis independentemente de haver relação de consanguinidade entre o dador e o receptor.
O Despacho n.º 26 951/2007, de 26 de Novembro, criou e constituiu a Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante (EVA) nos hospitais onde se realize a colheita em dadores vivos, à qual compete emitir parecer vinculativo sobre a admissibilidade da dádiva e colheita em vida de órgãos não regeneráveis para transplante, garantindo que a mesma é consentida de forma livre, esclarecida, informada e inequívoca, e com respeito pelos princípios da gratuitidade, altruísmo e solidariedade.
A Comunicação da Comissão Europeia COM (2008) 819, de 8 de Dezembro, relativa ao Plano de acção no domínio da dádiva e transplantação de órgãos (2009-2015), estabelece que os Estados Membros devem integrar no programa nacional de acções prioritárias a promoção de dádiva por dadores vivos.
Em transplantação renal as incompatibilidades de grupo sanguíneo ou de sistema HLA são as principais limitações à dádiva em vida verificadas em alguns pares dador-receptor. A doação renal cruzada constitui uma alternativa que permite ultrapassar esta limitação, oferecendo aos doentes com insuficiência renal crónica a possibilidade de transplante mediante troca de rins entre dois ou mais pares dador-receptor, de maneira a que cada um dos receptores receba um rim adequado e os dadores realizem o seu desejo de doação. Pretende-se, deste modo, melhorar a resposta às necessidades dos doentes candidatos a transplante renal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: