Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 15/2010/M
Declara a Região Autónoma da Madeira zona livre de cultivo de variedades de organismos geneticamente modificados (OGM)
O Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, veio regular o cultivo de variedades geneticamente modificadas, com vista a assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico, dando assim cumprimento a normas comunitárias sobre a matéria, mormente a Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, as Directivas n.os 2002/53/CE e 2002/55/CE, ambas do Conselho, de 13 de Junho, e a Recomendação n.º 2003/556/CE, da Comissão, de 23 de Julho.
Ora, a Região Autónoma da Madeira constitui uma zona muito específica no contexto nacional e europeu em termos de actividade agrícola, qualidade essa que advém não só das suas peculiaridades naturais (clima, solos, exposição/orientação, entre outras), como também da sua evolução histórica a nível sócio-económico, que marcaram, de forma bastante incidente, o tipo de flora natural típica do arquipélago, bem como as características agronómicas prevalecentes, tanto ao nível das espécies exploradas, como também no que concerne à estrutura agrária regional e à forma sui generis de exploração da terra.
A extrema riqueza genética vegetal (não só em termos de espécies ornamentais e florestais, como, igualmente, em termos de variedades de espécies agronómicas) da Região, cujo valor científico e económico é incontornável, aconselha, tendo por base o princípio da precaução, a não introdução de material com OGM, uma vez que, atendendo às dúvidas ainda existentes sobre a matéria, essas substâncias podem criar um risco negativo, atendo à probabilidade de poderem vir a alterar alguns aspectos ambientais, como também pela possibilidade, não desprezável, de existirem intromissões no nosso valioso património genético.
Concomitantemente, o elevado número e tipo de variedades usadas e cultivadas na região; a forma e dimensão das parcelas na região, potenciadora de transferência não intencional e aleatória de material genético; a fragmentação da exploração agrícola, que se reflecte numa extraordinária pulverização dos prédios em áreas geográficas pouco distantes; a topografia e clima favorecedores de misturas de pólen; a grande actividade de agentes polinizadores, nomeadamente os insectos; entre outros, dificultam, por um lado, a coexistência entre as espécies existentes e os OGM, e, por outro, impossibilitam e tornarão inglórias quaisquer medidas conducentes à prevenção de utilização de culturas contendo OGM.
Desta forma, conclui-se pela impossibilidade de respeito pelas normas técnicas de coexistência de tipos de produção agrícola que incluam culturas geneticamente modificadas, resultando evidente a inadequação da prática agrícola com OGM na Região, aspecto que urge tornar claro e formalmente assumido, sem que fosse colocado em causa o direito dos agricultores a praticarem uma agricultura convencional (já bastante tradicional) ou uma agricultura biológica (em crescente expansão), ou o riquíssimo património genético que perdurou durante séculos e que são motivo de orgulho dos produtores regionais e garante da paisagem e do ambiente da Região.
Foram observados os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas g), i), jj), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais