Portaria 683/2010

Exclui da zona de caça municipal de Queiriga os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Queiriga, município de Vila Nova de Paiva (processo n.º 4824-AFN)

Portaria 683/2010

Exclui da zona de caça municipal de Queiriga os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Queiriga, município de Vila Nova de Paiva (processo n.º 4824-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 13/08/2010

Exclui da zona de caça municipal de Queiriga os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Queiriga, município de Vila Nova de Paiva (processo n.º 4824-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 683/2010 de 13 de Agosto Pela Portaria n.º 129/2008, de 13 de Fevereiro, foi criada a zona de caça municipal de Queiriga (processo n.º 4824-AFN), situada no município de Vila Nova de Paiva, com a área de 2646 ha, válida até 13 de Fevereiro de 2014, e transferida a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca de Vila Nova de Paiva, que entretanto requereu a exclusão de alguns terrenos. Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Exclusão São excluídos da zona de caça municipal de Queiriga (processo n.º 4824-AFN) terrenos cinegéticos, sitos na freguesia de Queiriga, município de Vila Nova de Paiva, com a área de 90 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, com a área total de 2556 ha.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Efeitos da sinalização A exclusão referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a correcção da anterior sinalização.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010. (ver documento original)