Portaria n.º 694/2010
de 16 de Agosto
A Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.
Esse diploma determinou que a transmissão dos dados referentes às categorias previstas no seu artigo 4.º (dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado) se processasse «mediante comunicação electrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança previstas no n.º 3 do artigo 7.º»
A Portaria n.º 469/2009, de 6 de Maio, veio fixar essas condições determinando importantes garantias, nomeadamente:
A comunicação electrónica deve processar-se tendo por base uma aplicação informática específica, através da qual o juiz procede ao envio do pedido de dados e os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações notifica da transferência do ficheiro correspondente ao resultado da pesquisa;
É obrigatória a aposição de assinatura electrónica, seja na ordem do juiz que autoriza a transmissão de dados, seja no ficheiro de resposta ao pedido de dados enviado pelos fornecedores;
Devem ser encriptadas todas as comunicações electrónicas efectuadas, bem como o ficheiro de resposta ao pedido de dados enviado pelos fornecedores;
É realizado registo electrónico dos pedidos de dados enviados, com indicação de quem procedeu ao envio e da data e hora em que o mesmo ocorreu, bem como dos acessos a ficheiros de resposta, igualmente com indicação de quem os efectuou e da data e hora de cada acesso.
Em consonância com este quadro, os operadores de comunicações adoptaram as medidas de preparação adequadas, em concertação com o Ministério da Justiça, tendo o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ, I. P.) assegurado o desenvolvimento da aplicação informática cuja criação foi determinada.
De forma a permitir avaliar devidamente a funcionalidade e usabilidade da aplicação informática, foi estabelecido um período experimental ulteriormente prorrogado.
Estão agora reunidas condições para tomar medidas que dêem resposta a questões suscitadas pelos utilizadores.
Por um lado, descrevem-se, de uma forma tecnicamente mais rigorosa, as diferentes fases do processo tecnológico de envio do pedido de dados, tendo em consideração as melhorias efectuadas durante o período de implementação e experimentação e as sugestões formuladas pelo Ministério Público.
Por outro, acolhe-se a conclusão generalizada no sentido de que haverá assinaláveis vantagens em utilizar a aplicação informática criada pelo ITIJ, I. P., não só no âmbito do processo de investigação dos crimes identificados na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, como também no âmbito das investigações de outros crimes em que seja necessário solicitar qualquer tipo de informação aos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas.
Tal opção já fora, na verdade, esboçada pelo artigo 6.º da Portaria n.º 469/2009, mas é possível e desejável proceder à delimitação mais rigorosa e certeira da habilitação legal vigente.
Não se trata de alterar nem as regras de acesso a dados nem o prazo de conservação dos mesmos, mas tão só de substituir as comunicações que se realizam em suporte papel ou suportes digitais avulsos (hoje a esmagadora maioria) por uma forma de comunicação electrónica segura, mais célere, mais simples, mais eficaz e muito mais eficiente, evitando assim uma indesejável situação em que o significativo investimento feito pelos operadores só colheria benefícios no tocante a uma ínfima parte dos casos, continuando a esmagadora maioria dos pedidos (de resposta legalmente obrigatória) a ser tramitada da forma tradicional.
Como refere o Conselho Superior da Magistratura, no seu parecer sobre a presente portaria, «a Lei n.º 32/2008 por não ter revogado expressamente qualquer norma do CPP não tem qualquer incompatibilidade com as regras do CPP». De facto, «o legislador não pretendeu eliminar a obtenção legítima de dados de tráfico e localização em relação a outros crimes, designadamente aqueles que se encontram previstos, residualmente, no artigo 187.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nomeadamente a criminalidade especialmente violenta [artigos 1.º, n.º 1, alínea l), e 187.º, n.º 1, alínea a)], o contrabando, o crime de ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo, o de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e sossego, quando cometidos através de telefone ou qualquer outro meio técnico (artigo 189.º, n.º 1, do CPP), sendo de notar que a alínea a) do n.º 1 do artigo 187.º do CPP abrange todos os crimes referidos no seu n.º 2 e incluídos no artigo 2.º da Lei n.º 32/2008. Não se verifica portanto qualquer incompatibilidade entre as novas disposições desta lei e as regras precedentes do Código de Processo Penal».
A utilização de um único canal de comunicação - embora com base em duas habilitações legais distintas mas complementares - permitirá, além de maior segurança, evidentes ganhos de economia de escala para o sistema de justiça e também para os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas, assegurando ademais a verificação da origem e tramitação de todas as comunicações, o que também beneficiará o controlo pelas autoridades competentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, no n.º 3 do artigo 94.º e no n.º 2 do artigo 189.º do Código de Processo Penal, no artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, nos artigos 155.º e 159.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e dos artigos 12.º e 18.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: