Portaria 671/2010

Exclui da zona de caça municipal de Santa Vitória 1 vários terrenos sitos na freguesia de Albernoa, município de Beja (processo n.º 3023-AFN), e concessiona a zona de caça associativa de Albernoa 2, por um período de 12 meses, ao Clube de Caçadores do Monte da Vinha, constituída por prédios rústicos sitos na freguesia de Albernoa, município de Beja (processo n.º 5442-AFN)

Portaria 671/2010

Exclui da zona de caça municipal de Santa Vitória 1 vários terrenos sitos na freguesia de Albernoa, município de Beja (processo n.º 3023-AFN), e concessiona a zona de caça associativa de Albernoa 2, por um período de 12 meses, ao Clube de Caçadores do Monte da Vinha, constituída por prédios rústicos sitos na freguesia de Albernoa, município de Beja (processo n.º 5442-AFN)

Emitente: Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do TerritórioDiário da República ↗Publicado 11/08/2010

Exclui da zona de caça municipal de Santa Vitória 1 vários terrenos sitos na freguesia de Albernoa, município de Beja (processo n.º 3023-AFN), e concessiona a zona de caça associativa de Albernoa 2, por um período de 12 meses, ao Clube de Caçadores do Monte da Vinha, constituída por prédios rústicos sitos na freguesia de Albernoa, município de Beja (processo n.º 5442-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 671/2010 de 11 de Agosto As Portarias n.os 1130/2008, de 9 de Outubro, e 897/2009, de 14 de Agosto, procederam respectivamente à renovação e exclusão de terrenos da zona de caça municipal de Santa Vitória 1 (processo n.º 3023-AFN), situada no município de Beja, com a área de 1779 ha, válida até 30 de Junho de 2014, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores de Santa Vitória, tendo agora alguns proprietários de terrenos incluídos nesta zona requerido a sua exclusão. Em simultâneo, o Clube de Caçadores do Monte da Vinha, Albernoa, requereu a concessão de uma zona de caça associativa nalguns dos terrenos provenientes da zona de caça acima referida. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea a) do artigo 40.º, no artigo 46.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Beja, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e das delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território através do despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Exclusão São excluídos da zona de caça municipal de Santa Vitória 1 (processo n.º 3023-AFN) vários terrenos sitos na freguesia de Albernoa, município de Beja, com a área de 857 ha, passando a mesma a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, com a área de 922 ha.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Concessão É concessionada a zona de caça associativa de Albernoa 2 (processo n.º 5442-AFN), por um período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caçadores do Monte da Vinha, com o número de identificação fiscal 505278464 e sede na Escola do Moinho de Vento, 7800-601 Albernoa, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia de Albernoa, município de Beja, com a área de 1103 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Terrenos em área classificada A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até no máximo 10 % da área total.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Efeitos da sinalização 1 - A concessão referida no artigo 2.º desta portaria só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação ou remoção da respectiva sinalização. 2 - A exclusão referida no artigo 1.º desta portaria só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação ou remoção da respectiva sinalização.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir de 25 de Setembro de 2010. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 8 de Julho de 2010. (ver documento original)