Diploma
EM VIGORPortaria n.º 655/2010
de 11 de Agosto
A Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicada pela Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, prevê, no artigo 21.º, a interdição da pesca com ganchorra em águas oceânicas e interiores marítimas, por motivos biológicos, no período compreendido entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano.
O mesmo diploma prevê a possibilidade de alteração deste período, atendendo às informações biológicas disponíveis sobre o estado do recurso ou factores de natureza sócio-económica.
Considerando que, no corrente ano, devido ao Inverno rigoroso, a actividade de pesca com ganchorra foi consideravelmente reduzida, com consequências sócio-económicas para os armadores e pescadores envolvidos nesta actividade, considera-se adequado prever alguma flexibilidade na actividade, relativamente ao período de paragem por motivos biológicos.
Tendo, em conta, em especial, o parecer do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, nos termos do qual será indispensável assegurar um mês de interdição de pesca para que o defeso produza efeitos ao nível da protecção de recursos na fase de fixação dos juvenis, e tendo em conta, por outro lado, os actuais constrangimentos de mercado, considera-se adequado dividir cada uma das zonas de operação em duas subzonas, interditando a actividade, em cada uma delas, durante um mês, nas zonas Ocidental Norte e Ocidental Sul.
Na costa algarvia, após consulta ao sector optou-se por manter a interdição de pesca em toda a zona Sul, reduzindo o período de paragem em 15 dias.
Tendo em vista o controlo prevê-se também que as embarcações apenas possam navegar na zona em que a pesca é autorizada e obriga-se o desembarque nos portos dessa zona.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, e do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: