Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 77/2010
A presente resolução aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XVIII Governo Constitucional, concretizando medidas de simplificação legislativa no âmbito do programa SIMPLEGIS.
O programa SIMPLEGIS, que faz parte do SIMPLEX, visa três objectivos: i) simplificar a legislação, com menos leis; ii) garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislação, e iii) melhorar a aplicação das leis, para que estas possam atingir mais eficazmente os objectivos que levaram à sua aprovação.
Para simplificar a legislação, com menos leis, o SIMPLEGIS prevê, a título de exemplo, i) a revogação, em 2010, de mais decretos-leis e decretos regulamentares que os aprovados, assim garantindo que o Governo legisle criteriosamente e apenas quando é necessário; ii) a revogação expressa, em 2010, de pelo menos 300 leis, decretos-leis e decretos regulamentares que já não são aplicados mas permanecem formalmente em vigor; iii) a emissão de menos declarações de rectificação de diplomas, em resultado da redução do número de erros cometidos na sua publicação, para que possa haver confiança no texto publicado no Diário da República, e iv) a adopção de uma política de «atraso ZERO» na transposição de directivas da União Europeia (UE) até ao final do 1.º semestre de 2011.
Por seu turno, para garantir mais acesso à legislação para as pessoas e empresas, o SIMPLEGIS prevê, designadamente: i) a disponibilização de resumos em linguagem clara e acessível do texto dos diplomas, em português e inglês, a partir do 2.º semestre de 2011; ii) a disponibilização de versões consolidadas dos diplomas que permitam dar a conhecer a versão em vigor em cada momento; iii) a substituição da publicação de determinados actos no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem a sua consulta mais fácil e acessível, e iv) o lançamento de um novo portal de informação legislativa, no 2.º semestre de 2011, que torne o acesso às leis mais rápido, fácil e com menos custos.
Finalmente, para melhorar a aplicação das leis e garantir que estas possam cumprir os seus objectivos, o SIMPLEGIS prevê, entre outras medidas: i) a elaboração de «Manuais de instruções» de decretos-leis e decretos regulamentares, para ajudar os seus destinatários a aplicá-los e beneficiar das suas novidades, e ii) novos modelos de avaliação legislativa prévia e sucessiva, para ter leis melhor avaliadas.
Pretende-se, portanto, prosseguir os bons resultados, internacionalmente reconhecidos, alcançados pelo Programa Legislar Melhor, aprovado pelo anterior Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio.
Com a aprovação do Regimento do Conselho de Ministros do XVIII Governo Constitucional são dados passos no desenvolvimento do programa SIMPLEGIS.
Assim, ao nível da organização do processo legislativo do Governo, o Regimento do Conselho de Ministros do XVIII Governo Constitucional prevê diversas novas medidas para simplificar a legislação, com menos leis.
Em primeiro lugar, contemplam-se três novidades para garantir o cumprimento do objectivo de «Atraso ZERO» na transposição de Directivas da UE até ao final do 1.º semestre de 2011. Por um lado, passa a prever-se a realização de reuniões de secretários de Estado específicas, destinadas a apreciar os projectos de transposição de actos normativos da UE. Por outro lado, estabelece-se que a agenda da reunião de secretários de Estado da 2.ª semana de cada mês passe a integrar um debate sobre a programação da aprovação dos actos jurídicos da UE que carecem de transposição para a ordem jurídica nacional. Finalmente, determina-se ainda que os projectos de diploma destinados a transpor para a ordem jurídica interna actos normativos da UE sejam agendados com seis meses de antecedência face ao prazo de transposição.
Em segundo lugar, ainda no que respeita à agenda da reunião de secretários de Estado, passa igualmente a prever-se que, na 1.ª semana de cada mês, se realize um debate sobre a programação da actividade legislativa do Governo, assim permitindo integrar em diplomas únicos matérias que versem sobre a mesma realidade e aprovar apenas a legislação estritamente necessária.
Em terceiro lugar, são simplificadas as agendas da reunião de secretários de Estado e de Conselho de Ministros, que passam, em ambos os casos, a ter apenas três partes.
Ainda no âmbito do procedimento legislativo do Governo, o Regimento do Conselho de Ministros do XVIII Governo Constitucional adopta medidas significativas para garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislação.
Assim, por um lado, determina-se que os projectos de actos normativos passem a ser obrigatoriamente elaborados a partir de modelos de diplomas disponibilizados em suporte electrónico. Com esta medida, garante-se a harmonização dos actos normativos de iniciativa governamental, uniformizando a respectiva estrutura em função do tipo de acto em causa e tornando os diplomas mais compreensíveis para as pessoas e empresas.
Por outro lado, prevê-se um processo legislativo totalmente electrónico e desmaterializado, em todos os seus momentos, desde o envio dos projectos de actos normativos pelos gabinetes dos membros do Governo proponentes ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, passando pela remessa das correspondentes novas versões, até ao envio para promulgação ou assinatura do Presidente da República. Esta medida facilitará a posterior disponibilização electrónica dos diplomas no novo portal de informação legislativa, bem como a elaboração das respectivas versões consolidadas.
Ao nível dos mecanismos de acesso à legislação, conhecimento e participação, o Regimento do Conselho de Ministros do XVIII Governo Constitucional prevê novas medidas com impacto directo na vida dos cidadãos e das empresas, essenciais para melhorar a aplicação das leis, para que estas possam atingir mais eficazmente os objectivos que levaram à sua aprovação.
Em primeiro lugar, prevê-se a elaboração de «Manuais de instruções» de actos legislativos, que permitam explicar, de forma simples e compreensível, a todos os destinatários de uma determinada lei, como a aplicar e retirar dela as suas vantagens. A elaboração destes manuais pode ser determinada pelo Conselho de Ministros, bem como pelos ministros competentes em razão da matéria, sempre que se revele necessária, seja pelo elevado número de potenciais destinatários, seja pela complexidade da matéria em causa, seja ainda pela dificuldade na sua aplicação uniforme em todo o país.
Em segundo lugar, no domínio da avaliação legislativa, adoptam-se novos métodos de avaliação de impacto prévio e sucessivo, tendo em vista garantir uma melhor aplicação da legislação e assegurar que as leis atingem os objectivos para os quais são aprovadas.
Deste modo, passam a prever-se, ao nível da avaliação legislativa prévia, dois métodos de análise, um mais simples e outro mais complexo, aplicáveis em função da dimensão e complexidade das leis em questão. Quanto ao procedimento mais simples, é constituído por um formulário integrado no sistema de gestão documental da rede informática do Governo, que deve ser obrigatoriamente preenchido pelo gabinete do membro do Governo proponente no momento do agendamento dos actos normativos. Este formulário electrónico elimina, assim, a nota justificativa dos projectos remetidos ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, incorporando na informação a preencher os elementos mais relevantes para efeitos de análise do impacto legislativo dos projectos.
No que respeita ao modelo mais complexo, prevê-se a sua elaboração por uma equipa interministerial e multidisciplinar especializada, especificamente formada e constituída para o efeito.
Ao nível da avaliação legislativa sucessiva, prevê-se que a respectiva realização é determinada pelo Conselho de Ministros ou pelos ministros competentes em razão da matéria, podendo recorrer-se à colaboração de organismos públicos, estabelecimentos de ensino superior ou organizações da sociedade civil para a sua execução.
Finalmente, prevê-se um novo procedimento de consulta pública, aberto a todos os cidadãos, destinado a garantir mais acesso e mais participação de toda a sociedade na tomada de decisões de política legislativa. Estas consultas abertas, a realizar através da Internet, consistem na colocação online de questões concretas sobre uma dada matéria a regulamentar por acto normativo do Governo e na disponibilização de um formulário próprio para cada cidadão preencher e enviar as suas respostas por meios electrónicos.
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Regimento do XVIII Governo Constitucional, constante do anexo i da presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Aprovar as regras de legística aplicáveis na elaboração de actos normativos do Governo, constantes do anexo ii da presente resolução, da qual faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Setembro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
REGIMENTO DO CONSELHO DE MINISTROS DO XVIII GOVERNO CONSTITUCIONAL
CAPÍTULO I
Conselho de Ministros