Portaria 1002/2010

Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Almodôvar

Portaria 1002/2010

Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Almodôvar

Emitente: Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade SocialDiário da República ↗Publicado 01/10/2010

Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Almodôvar

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1002/2010 de 1 de Outubro A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, doravante designada por Lei de Protecção, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de crianças e jovens em todos os concelhos do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social. Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Almodôvar, com vista à instalação da respectiva Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, dando assim cumprimento ao preceituado na Lei de Protecção. Assim: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei de Protecção, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto É criada a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Almodôvar, adiante designada por Comissão de Protecção, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal, exercendo a sua competência na área do município de Almodôvar.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Modalidade alargada A Comissão de Protecção, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei de Protecção, pelos seguintes elementos: a) Um representante do município; b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.; c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação; d) Um médico, em representação dos serviços de saúde; e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam actividades de carácter não institucional destinadas a crianças e jovens; f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam actividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens; g) Um representante das associações de pais; h) Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens; i) Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude; j) Um representante da Guarda Nacional Republicana; k) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal; l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Eleição do presidente e secretário 1 - O presidente da Comissão de Protecção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei de Protecção. 2 - O presidente da Comissão de Protecção designa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Protecção, o secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos. 3 - As entidades que integram a Comissão de Protecção indicam os seus membros nominalmente, bem como o presidente e o secretário, ao presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Modalidade restrita 1 - A Comissão de Protecção, a funcionar em modalidade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei de Protecção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o presidente da Comissão de Protecção e os representantes do município, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º da referida Lei, e do Instituto da Segurança Social, I. P., quando não exerçam a presidência. 2 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Protecção, durante o período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente reavaliado.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Apoio logístico 1 - O apoio logístico necessário ao funcionamento da Comissão de Protecção é assegurado pelo município nos termos previstos no artigo 14.º da Lei de Protecção, podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos do suporte com os encargos financeiros resultantes deste apoio. 2 - O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º da Lei de Protecção, é assegurado transitoriamente pelo Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conteúdo, montante e forma de gestão o previsto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro. 3 - Os procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo de maneio são fixados no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de Junho.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir de 4 de Março de 2010. O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 20 de Agosto de 2010. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 22 de Setembro de 2010.