Diploma
EM VIGORPortaria n.º 992/2010
de 29 de Setembro
A Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, prevê que seja definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça o montante das taxas devidas pela emissão ou substituição do cartão de cidadão, as situações em que deve estar contemplada a redução ou a isenção dessas taxas e a taxa devida pela realização do serviço externo, no âmbito do pedido de emissão ou substituição do cartão.
Nestes três primeiros anos de expansão do cartão de cidadãos mais 3,5 milhões de cidadãos passaram a ser portadores do novo documento de identificação nacional, estando a ser atingidos, em diversos planos, os objectivos que presidiram ao seu lançamento.
Com efeito, os serviços on-line tiveram um incremento assinalável graças à introdução, expansão e utilização do cartão de cidadão. Por sua vez, as funcionalidades de identificação electrónica associadas ao cartão de cidadão são crescentemente utilizadas por serviços públicos e por entidades privadas, com claros ganhos de eficiência para os utilizadores, para o serviço público e para as empresas, que beneficiam de elevados níveis de segurança e confidencialidade. A Imprensa Nacional-Casa da Moeda tem vindo a cumprir com eficácia as obrigações que lhe foram confiadas, modernizando a bom ritmo a sua base tecnológica e apostando na inovação ao serviço da segurança dos documentos de identificação.
Tendo evoluído o nível dos serviços prestados pelo cartão de cidadão não foram, contudo, tocados os montantes das taxas, que se mantiveram inalteradas.
A estabilização do processo produtivo e o mais rigoroso apuramento, agora possível, dos custos de cada um dos elos do processo de produção, personalização, atendimento, distribuição e controlo de qualidade do cartão permitem base mais segura para fixar os valores a cobrar, actualizando-os, o que se faz pela presente portaria.
Inova-se ao autorizar taxas reduzidas no quadro de campanhas de promoção do cartão de cidadão, tanto para incentivar a expansão do uso de assinaturas digitais como para acelerar a substituição de bilhetes de identidade vitalícios por cartões de cidadão, com vantagens para os cidadãos e para a segurança da identificação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 34.º e no n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, o seguinte: