Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 417/91
de 26 de Outubro
No título V do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, fixou-se o estatuto jurídico básico das actividades de intermediação em valores mobiliários, aí definidas, nele se incluindo um conjunto de disposições gerais aplicáveis, salvo as excepções que nas mesmas disposições se prevêem, a todas as pessoas que exerçam ou pretendam exercer tais actividades.
Torna-se, por isso, necessário harmonizar as disposições referidas com os preceitos dos Decretos-Leis n.os 229-C/88, 229-E/88 e 229-I/88, todos de 4 de Julho, que regulam, respectivamente, a constituição e funcionamento dos fundos de investimento mobiliários e imobiliários, abertos e fechados, das sociedades gestoras de patrimónios e das sociedades corretoras e financeiras de corretagem.
Altera-se também o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 229-I/88, restringindo às sociedades com subscrição pública ou equiparadas, ou que estejam em relação de domínio ou de grupo com sociedade ou sociedades dessa natureza, a proibição constante da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 daquele artigo, que actualmente abrange, sem que para tal exista justificação razoável, todas e quaisquer sociedades independentemente do seu tipo jurídico e do facto de o seu capital se encontrar ou não disperso pelo público.
Foi ouvido o Conselho Nacional das Bolsas de Valores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: