Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 103/2010
de 24 de Setembro
O Programa do XVIII Governo Constitucional prevê como um domínio de intervenção prioritário da política ambiental os recursos hídricos e, em especial, a qualidade da água.
A poluição das águas superficiais constitui uma ameaça para o ambiente, para a saúde humana e para a qualidade de vida das pessoas.
O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água.
As normas de qualidade ambiental (NQA) têm como objectivo o controlo da poluição, estabelecendo níveis máximos de concentração de determinadas substâncias na água, nos sedimentos e no biota, que não devem ser ultrapassados para protecção da saúde humana e do ambiente.
Assim, em primeiro lugar, através do presente decreto-lei, estabelecem-se NQA para determinados poluentes classificados como substâncias prioritárias às quais foi atribuída prioridade de acção, bem como para outras substâncias designadas «outros poluentes».
Em segundo lugar, são ainda estabelecidas especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água, no que respeita às substâncias acima referidas, a observar pelos laboratórios, transpondo parcialmente a Directiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho, que estabelece as especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água, e procedendo à regulamentação parcial do n.º 6 do artigo 54.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água).
A Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabeleceu as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, tem entre os seus objectivos a redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e a supressão das emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias.
A primeira lista de substâncias prioritárias, referidas no anexo x da Directiva n.º 2000/60/CE, foi estabelecida através da Decisão n.º 2455/2001/CE, do Parlamento Europeu e d Conselho, de 20 de Novembro, a qual veio classificar como prioritárias 33 substâncias.
A referida Directiva n.º 2000/60/CE foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei da Água e pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, o qual adoptou a lista de substâncias prioritárias mencionada.
A Directiva n.º 2008/105/CE, que ora se transpõe, estabelece as NQA que devem ser respeitadas nas águas superficiais para as 33 substâncias prioritárias referidas, bem como para as 8 outras substâncias designadas «outros poluentes», substituindo as NQA estabelecidas pelas Directivas n.os 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE. O nosso ordenamento jurídico passa, assim, a dispor de NQA relativas às águas superficiais para 33 substâncias prioritárias e para 8 substâncias designadas «outros poluentes», estabelecidas à luz dos mais recentes conhecimentos científicos.
Em terceiro lugar, o presente decreto-lei estabelece, também, a obrigatoriedade de elaboração de um inventário de emissões para as águas superficiais, assegurando a articulação com o Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, relativo ao Registo Europeu das Emissões e Transferência de Poluentes (PRTR), e com o Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.
Por último, atribui-se às administrações das regiões hidrográficas a responsabilidade de garantir a execução das disposições do presente decreto-lei, nomeadamente as relacionadas com a elaboração de inventários de emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas para as águas superficiais, a monitorização destas águas, a avaliação da sua conformidade com as NQA, e a articulação com os planos de gestão de bacia hidrográfica tendo em vista os objectivos ambientais neles fixados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais