Diploma
EM VIGORPortaria n.º 967/2010
de 23 de Setembro
As alterações do contrato colectivo entre a ACRAL - Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve e outra e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no distrito de Faro, se dediquem a actividades de comércio retalhista e reparação de electrodomésticos e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram. As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas a empresas que exerçam as mesmas actividades no distrito de Faro e aos respectivos trabalhadores.
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 8364, 42,4 % dos quais auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 14,4 % auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,4 %. É nas empresas de dimensão até nove trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições praticadas inferiores às da convenção. A convenção actualiza, ainda, o valor do subsídio de refeição, em 14,3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto desta prestação. Atendendo ao valor da actualização e porque a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.
As extensões anteriores desta convenção não abrangeram as relações de trabalho tituladas por empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante com actividade em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo o critério do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as quais eram abrangidas pelo contrato colectivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respectivas extensões, situação que se mantém. Não obstante o referido diploma ter sido revogado, considera-se conveniente manter os critérios adoptados pelas extensões anteriores de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, visto a presente extensão respeitar a revisão parcial da convenção.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio de refeição retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do n.º 1 do artigo 516.º e do artigo 514.º do Código do Trabalho, o seguinte: