1 - A instituição de crédito beneficiária deve apresentar ao Banco de Portugal um estudo de viabilidade sempre que, no momento da concessão, o total de responsabilidades garantidas a essa instituição represente no total das respectivas responsabilidades um rácio superior a 5 % e o montante total de responsabilidades garantidas seja superior a 500 milhões de euros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que o total de responsabilidades abrange:
a) As responsabilidades garantidas pelo Estado constituídas pela primeira vez, bem como aquelas que sejam renovadas, incluindo as que são objecto da concessão da garantia a que se refere o número anterior;
b) As responsabilidades emergentes de garantias concedidas pelo Estado antes da data de entrada em vigor da presente portaria.
3 - O Banco de Portugal deve remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças o estudo de viabilidade previsto no n.º 1, acompanhado do respectivo parecer, tendo em vista a comunicação daquele estudo à Comissão Europeia no prazo de três meses a partir da concessão da garantia, devendo para o efeito:
a) A instituição de crédito a quem a garantia foi concedida elaborar o estudo de viabilidade e entregar o mesmo ao Banco de Portugal no prazo de 20 dias úteis a contar da data da concessão da garantia;
b) O Banco de Portugal remeter ao Governo o estudo de viabilidade e o respectivo parecer no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele estudo ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas à instituição de crédito beneficiária, mas nunca depois de decorridos 30 dias úteis sobre a data da entrega inicial do estudo de viabilidade.
4 - A elaboração do estudo de viabilidade previsto no n.º 1 deve observar os princípios definidos na secção 2 da Comunicação da Comissão sobre Reestruturação no Sector Bancário (2009/C 195/04), publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de Agosto de 2009, devendo este estudo tomar em consideração, nomeadamente, factores específicos da instituição beneficiária, a situação macroeconómica em geral, como sejam as condições de acesso ao financiamento por parte do sistema bancário, bem como a situação dos mercados financeiros na medida em que tenham impacto na demonstração de viabilidade e no peso relativo das responsabilidades garantidas sobre o total das responsabilidades.
5 - Sempre que necessário, ou quando solicitado pela Comissão Europeia, a instituição de crédito deve realizar testes de esforço de liquidez destinados a comprovar a informação prestada no estudo de viabilidade previsto no n.º 1.
6 - Ficam dispensadas da apresentação de novo estudo de viabilidade previsto no n.º 1 as instituições de crédito que se encontrem, no momento em que a garantia é concedida, numa das seguintes situações:
a) Em processo de reestruturação ou obrigadas a apresentar um plano de reestruturação;
b) Em processo de elaboração de um estudo de viabilidade, nos prazos previstos no n.º 3, devido a anterior concessão de garantia;
c) O financiamento garantido esteja abrangido por anterior estudo de viabilidade em análise.»