Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 101/2010
de 21 de Setembro
A livre circulação de géneros alimentícios seguros constitui aspecto essencial do mercado interno, contribui significativamente para a saúde e bem-estar dos cidadãos, para os seus interesses sociais e económicos, sendo de primordial importância para o Programa do XVIII Governo Constitucional, que assume como prioridade a segurança alimentar dos consumidores.
A Directiva n.º 2009/106/CE, da Comissão, de 14 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, reflecte o progresso técnico verificado na matéria e as normas internacionais, designadamente as emitidas pelo Codex Alimentarius, enquanto órgão intergovernamental que estabelece normas alimentares internacionais, tendo como objectivo essencial a protecção da saúde dos consumidores e assegurar práticas equitativas no comércio dos alimentos. Através desta directiva vem estabelecer-se que o produto fabricado por reconstituição de sumo de frutos concentrado deve ser designado por sumo de fruta proveniente de concentrado.
Determina, ainda, a referida directiva, no que respeita à verificação analítica dos requisitos mínimos de qualidade, que devem ser tidos em conta os valores mínimos de graduação Brix, isto é, o teor de resíduo seco solúvel determinado por refractometria, característica analítica relevante que permite verificar os requisitos mínimos de qualidade do produto final, para a lista de sumos de frutos provenientes de concentrado.
O presente decreto-lei vem clarificar alguns aspectos da rotulagem relativa a sumos de frutos e a determinados produtos similares, garantindo uma melhor informação do consumidor relativamente às suas características e qualidades e contribuindo para a livre circulação de produtos alimentares seguros.
Por outro lado, com o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, as competências relativas às medidas de política no âmbito da qualidade e segurança alimentar, nomeadamente a regulamentação e coordenação do controlo oficial dos géneros alimentícios, foram atribuídas ao Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, importando por isso também clarificar neste domínio o alcance das novas atribuições.
Deste modo, o presente decreto-lei designa as novas entidades envolvidas e transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2009/106/CE, da Comissão, actualizando as regras aplicáveis aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, alterando o Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: