Diploma
EM VIGORPortaria n.º 924/2010
de 17 de Setembro
As alterações do acordo colectivo entre a MEAGRI - Cooperativa Agrícola do Concelho da Mealhada, C. R. L., e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho de 2010, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre cooperativas agrícolas de serviços e mistas e trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes. A convenção define o seu âmbito com referência a uma classificação de cooperativas agrícolas de anterior legislação.
Os outorgantes da convenção requereram a sua extensão a cooperativas agrícolas de serviços ou mistas, não outorgantes, e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes. A correspondência entre a classificação de cooperativas agrícolas adoptada no âmbito da convenção e a legislação actual foi efectuada na portaria de extensão do acordo colectivo de 2009, sem que tenha suscitado reservas.
A actividade de gestão de sistemas de rega não é abrangida pela extensão porque a convenção não prevê profissões ou categorias profissionais próprias e existe um acordo colectivo celebrado entre diversas associações de regantes e o SETAA.
A actividade de comércio retalhista, incluindo o comércio de carnes, também não é abrangida pela extensão, não obstante a convenção ter profissões que lhe são próprias, porque é abrangida por convenções colectivas em todo o continente.
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2009. Os trabalhadores a tempo completo abrangidos pela convenção, com exclusão de aprendizes, praticantes e de um grupo residual, são cerca de 498, dos quais 147 (29,5 %) auferem retribuições inferiores às da convenção. São as empresas do escalão de 20 a 49 trabalhadeiras que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção. A convenção actualiza, ainda, outras prestações pecuniárias, como o subsídio de alimentação em 2,9 % e as compensações nas deslocações entre 2,1 % e 3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensão anterior, justifica-se incluí-las na extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores, a extensão assegura para a tabela salarial e o subsídio de alimentação retroactividade idêntica à da convenção. As compensações das despesas de deslocação não são objecto de retroactividade uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das cooperativas agrícolas independentemente da filiação dos trabalhadores ao seu serviço.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: