Portaria 904/2010

Anexa à zona de caça turística da Herdade do Outeiro vários prédios rústicos sitos na freguesia de Mombeja, município de Beja (processo n.º 2137-AFN)

Portaria 904/2010

Anexa à zona de caça turística da Herdade do Outeiro vários prédios rústicos sitos na freguesia de Mombeja, município de Beja (processo n.º 2137-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 15/09/2010

Anexa à zona de caça turística da Herdade do Outeiro vários prédios rústicos sitos na freguesia de Mombeja, município de Beja (processo n.º 2137-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 904/2010 de 15 de Setembro Pela Portaria n.º 215/2005, de 24 de Fevereiro, foi renovada a zona de caça turística da Herdade do Outeiro (processo n.º 2137-AFN), situada nos municípios Ferreira do Alentejo e Beja, com a área de 1424 ha, válida até 22 de Janeiro de 2017, e concessionada à Sociedade Cinegética de Mombeja, Lda., que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Beja de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Anexação São anexados à zona de caça turística da Herdade do Outeiro (processo n.º 2137-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Mombeja, município de Beja, com a área de 30 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 1454 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Efeitos da sinalização A anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 8 de Setembro de 2010. (ver documento original)