Lei 9/2001

Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo

Lei 9/2001

Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 21/05/2001

Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 9/2001 de 21 de Maio Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito A presente lei visa: 1) Alargar a competência da Inspecção-Geral do Trabalho para a prevenção, fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias, incluindo as indirectas, em função do sexo; 2) Valorizar os pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego relativos às discriminações laborais.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Conceitos Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por: a) Discriminação o conceito previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro; b) Discriminação indirecta o conceito previsto no artigo 2.º da Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Fiscalização No âmbito das competências da Inspecção-Geral do Trabalho, determinadas pelo Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, pela Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, na redacção da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, os procedimentos a adoptar relativamente às práticas laborais discriminatórias em razão do sexo incluirão os seguintes: 1) A todo o tempo, por sua iniciativa ou quando solicitada a intervenção por entidade idónea, deve a Inspecção-Geral do Trabalho proceder à verificação concreta de prática discriminatória, no prazo máximo de 30 dias após a notícia; 2) A acção inspectiva, baseada em parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego que indicie a existência de prática discriminatória poderá ser acompanhada por técnicos desta Comissão; nos restantes casos, a Inspecção-Geral do Trabalho deverá informar aquela Comissão, no prazo de 60 dias, do respectivo resultado.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Pareceres Os pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória são comunicados de imediato à Inspecção-Geral do Trabalho para os efeitos do disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no 30.º dia após a publicação. Aprovada em 15 de Março de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 3 de Maio de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 10 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.