Portaria 583/2000

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados por Monte das Pintas, Corte, Herdade das Cortes ou Ferrarias e Herdade da Corte, sitos na freguesia de Vale Vargo, município de Serpa

Portaria 583/2000

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados por Monte das Pintas, Corte, Herdade das Cortes ou Ferrarias e Herdade da Corte, sitos na freguesia de Vale Vargo, município de Serpa

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 10/08/2000

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados por Monte das Pintas, Corte, Herdade das Cortes ou Ferrarias e Herdade da Corte, sitos na freguesia de Vale Vargo, município de Serpa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 583/2000 de 10 de Agosto Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados por Monte das Pintas, Corte, Herdade das Cortes ou Ferrarias e Herdade da Corte, sitos na freguesia de Vale Vargo, município de Serpa, com uma área de 618,1750 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores de Branquinos, com o número de pessoa colectiva 502643110 e sede na Herdade dos Branquinos, Vale Vargo, Serpa, a zona de caça associativa das Cortes e anexas (processo n.º 2318 da Direcção-Geral das Florestas). 3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89. 5.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, submetidos ao regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, ficando a entidade concessionária obrigada a assegurar a sua fiscalização permanente por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, em observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março. 6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 17 de Julho de 2000. (ver planta no documento original)