Decreto-Lei 181/2000

Altera o Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro, que estabelece o novo regime jurídico das obrigações de caixa

Decreto-Lei 181/2000

Altera o Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro, que estabelece o novo regime jurídico das obrigações de caixa

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 10/08/2000

Altera o Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro, que estabelece o novo regime jurídico das obrigações de caixa

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 181/2000 de 10 de Agosto A experiência de aplicação do regime jurídico das obrigações de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, revelou a necessidade de se estabelecerem as condições de emissão e as condições de apresentação do prospecto do referido instrumento financeiro, tendo em vista assegurar aos respectivos subscritores o reembolso do capital em montante não inferior ao respectivo valor nominal. Nesses termos, prevê-se que, por aviso, o Banco de Portugal possa, quando as necessidades de protecção dos investidores assim o imponham, definir limites à remuneração das obrigações de caixa, obrigando a que a taxa de juro, se variável, se relacione com a evolução de indicadores relevantes, obstando assim a que o montante do reembolso seja inferior ao respectivo valor nominal. Aproveita-se ainda para, face à recente entrada em vigor do novo Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, rever alguma terminologia e o próprio conteúdo do regime, tendo em vista a respectiva harmonização com o Código e respectiva regulamentação. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 2.º
[...] Podem emitir obrigações de caixa as instituições de crédito com fundos próprios não inferiores a 2500000 euros.

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - (Anterior corpo do artigo 3.º) 2 - O Banco de Portugal pode, por aviso, estabelecer condições de emissão das obrigações de caixa e da apresentação do prospecto, nomeadamente nos casos em que, atendendo ao respectivo valor nominal, seja provável a sua subscrição por pequenos investidores, obrigando a que a taxa de juro, se variável, se relacione com a evolução de indicadores relevantes, por forma que o montante do reembolso não seja inferior ao respectivo valor de emissão.

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) Montante global das obrigações e forma de representação; b) Valor nominal e preço de subscrição, bem como especificação de outras despesas a cargo do subscritor; c) Moeda de denominação do empréstimo; d) Data em que se prevê a entrega dos títulos, se aplicável; e) Taxa de juro nominal utilizada e seu modo de cálculo, data a partir da qual se procede ao pagamento dos juros, datas de vencimento e prazo de prescrição da obrigação de pagamento dos juros; f) Taxa de rentabilidade efectiva; g) Duração do empréstimo, datas e modalidades de amortização, prazo de prescrição de reembolso do capital mutuado; h) Datas e modalidades do exercício de opção de reembolso antecipado; i) Natureza e âmbito das garantias e eventuais cláusulas de subordinação do empréstimo; j) Sendo caso disso, pedido de admissão das obrigações à negociação em mercado regulamentado. 2 - ... 3 - ...

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] 1 - As obrigações de caixa têm o valor nominal de 50 euros ou de múltiplos desse valor e podem ser representadas por títulos nominativos ou ao portador. 2 - ... 3 - ...

Artigo 10.º

EM VIGOR
Admissão à negociação A admissão das obrigações de caixa à negociação em mercado regulamentado rege-se pelo disposto no Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Regime de contabilidade A contabilidade das entidades emitentes deve expressar os valores das obrigações emitidas, amortizadas e em circulação.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. Promulgado em 27 de Julho de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 1 de Agosto de 2000. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.