Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 181/2000
de 10 de Agosto
A experiência de aplicação do regime jurídico das obrigações de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, revelou a necessidade de se estabelecerem as condições de emissão e as condições de apresentação do prospecto do referido instrumento financeiro, tendo em vista assegurar aos respectivos subscritores o reembolso do capital em montante não inferior ao respectivo valor nominal.
Nesses termos, prevê-se que, por aviso, o Banco de Portugal possa, quando as necessidades de protecção dos investidores assim o imponham, definir limites à remuneração das obrigações de caixa, obrigando a que a taxa de juro, se variável, se relacione com a evolução de indicadores relevantes, obstando assim a que o montante do reembolso seja inferior ao respectivo valor nominal.
Aproveita-se ainda para, face à recente entrada em vigor do novo Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, rever alguma terminologia e o próprio conteúdo do regime, tendo em vista a respectiva harmonização com o Código e respectiva regulamentação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: