Decreto-Lei 206-A/90

Autoriza a contribuição de Portugal para a 3.ª reconstituição de recursos do IFAD - Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola

Decreto-Lei 206-A/90

Autoriza a contribuição de Portugal para a 3.ª reconstituição de recursos do IFAD - Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 26/06/1990

Autoriza a contribuição de Portugal para a 3.ª reconstituição de recursos do IFAD - Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 206-A/90 de 26 de Junho Nos termos do Decreto-Lei n.º 144-A/78, de 30 de Novembro, foi aprovado, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (IFAD). Ao abrigo da 3.ª reconstituição de recursos do Fundo, adoptada pela Resolução n.º 56/XII da Assembleia de Governadores do IFAD, o Governo entende conveniente que Portugal participe com uma contribuição voluntária no montante equivalente a 1 milhão de dólares dos Estados Unidos da América (USD). Considerando que se torna indispensável dispor de um instrumento legal que estabeleça a representação de Portugal no IFAD e regule o cumprimento dos requisitos inerentes à referida contribuição; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Fica o Ministro das Finanças autorizado a concretizar a contribuição do Governo Português para os recursos do IFAD, no montante de 1 milhão de dólares dos Estados Unidos da América (USD). Art. 2.º O governador e o governador suplente no IFAD são nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação. Art. 3.º Em representação do Governo, fica o Ministro das Finanças autorizado a praticar todos os actos necessários à realização da contribuição referida no artigo 1.º, nomeadamente: a) A inscrever no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização da presente contribuição; b) A emitir os títulos de obrigação (promissórias) a que venha a haver lugar nos termos do regime aplicável à presente reconstituição. Art. 4.º - 1 - Das promissórias mencionadas no artigo precedente, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos: a) Número de ordem; b) Capital nelas representado; c) Data de emissão; d) Diplomas que autorizam a emissão; e) Direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis. 2 - As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha. Promulgado em 22 de Junho de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 25 de Junho de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.