Decreto-Lei 173/2000

Regula, transitoriamente, o regime das promoções do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

Decreto-Lei 173/2000

Regula, transitoriamente, o regime das promoções do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 09/08/2000

Regula, transitoriamente, o regime das promoções do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 173/2000 de 9 de Agosto O Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, na senda da modernização desta força de segurança, elegeu o método de avaliação curricular como método padrão de promoção do pessoal com funções policiais. Contudo, a demora na aprovação de um modelo fiável de avaliação do desempenho, aliada à multiplicidade de origens nas diversas carreiras e à inerente dificuldade em adoptar um regime fiável de ponderação curricular, aconselham a previsão de um regime transitório, vigente por seis meses, tendente à adaptação à nova realidade, durante o qual se proceda à adopção de medidas regulamentares e de gestão para se alcançar o objectivo pretendido. Prevê-se, igualmente, que o preenchimento das vagas de comissário seja efectuado em termos idênticos aos definidos para subintendente. Assim, na mesma ocasião em que se aprovam os regulamentos de avaliação de desempenho e de avaliação curricular: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Durante o período transitório de seis meses a contar da data de publicação do presente diploma, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que, nos termos do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, deva ser promovido pelo método de avaliação curricular é promovido por antiguidade, com dispensa da realização de concurso, desde que reunidas as seguintes condições: a) Existência de vaga; b) Tempo mínimo de antiguidade no posto imediatamente anterior.

Artigo 2.º

EM VIGOR
O regime de reserva de vagas previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, é igualmente aplicável às vagas existentes no posto de comissário. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 27 de Julho de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 29 de Julho de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.