Decreto Legislativo Regional 19/2000/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, que estabeleceu o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública

Decreto Legislativo Regional 19/2000/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, que estabeleceu o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 09/08/2000

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, que estabeleceu o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2000/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, que estabeleceu o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública. A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, que estabeleceu o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, evidencia a conveniência da sua aplicação à Região, aproveitando-se, também, para proceder a alguns ajustamentos em aspectos de natureza orgânica e funcional, susceptíveis de melhor adaptação do regime em causa à realidade regional. Por outro lado, é o próprio Decreto-Lei n.º 190/99, a prever, no seu artigo 2.º, que a aplicação do referido regime à administração regional autónoma deverá ser feita mediante diploma legislativo regional. Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto e âmbito 1 - O presente diploma procede à aplicação, à administração regional autónoma da Madeira, do regime de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, aplicação que se faz com as adaptações constantes dos artigos seguintes. 2 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Competências As referências feitas aos membros do Governo e aos ministérios reportam-se, na administração regional autónoma, aos secretários regionais e às secretarias regionais, respectivamente.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Publicações As publicações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 190/99 deverão ser efectuadas na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 11 de Julho de 2000. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça. Assinado em 20 de Julho de 2000. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.