Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina localiza-se no sudoeste da costa de Portugal continental, integrado nas regiões do Alentejo e do Algarve, desenvolvendo-se desde a ribeira da Junqueira, a norte de Porto Covo, no concelho de Sines, até ao limite do concelho de Vila do Bispo, junto ao Burgau, abrangendo ainda território dos concelhos de Odemira e Aljezur.
O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV) foi aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro, visando uma gestão adequada que assegure a salvaguarda dos recursos naturais, a promoção do desenvolvimento sustentado e da qualidade de vida das populações. Em 1999 foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 9/99, de 15 de Junho, que adita um novo artigo e dois anexos, um deles contendo a carta de gestão.
O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina estende-se numa extensa zona costeira alcantilada e arenosa, com cerca de 60 567 ha de área terrestre e 28 858 ha de área marítima e possui uma grande diversidade paisagística e ecológica, apresentando uma linha de costa caracterizada, genericamente, por arribas elevadas, cortadas por barrancos profundos, pequenas praias, ribeiras e linhas de águas temporárias, estuários e sapais que albergam uma grande diversidade de habitats.
A grande importância da área em causa para a conservação da natureza e biodiversidade levou à designação da totalidade do seu território para a lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, tendo sido posteriormente declarado Sítio de Importância Comunitária das regiões biogeográficas atlântica e mediterrânea (SIC Costa Sudoeste - PTCON 0012), por Decisão da Comissão de 7 de Dezembro de 2004, e à criação da Zona de Protecção Especial da Costa Sudoeste (PTZPE 0015), pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 22 de Julho, que abrange 74 415 ha do Parque (dos quais 17 462 ha de área marinha), ambos integrando a Rede Natura 2000. A Ponta de Sagres foi também classificada como Reserva Biogenética pelo Conselho da Europa, integrando a Rede de Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa e parte do seu território foi designado como Important Bird Area (IBA Costa Sudoeste - PT 031).
Considerando a experiência de aplicação do POPNSACV ao longo dos últimos 10 anos, o avanço do conhecimento sobre os valores naturais, paisagísticos e culturais existentes na área protegida, bem como a necessidade de aperfeiçoar as formas de gestão, a presente resolução procede à revisão do POPNSACV, tal como determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2001, de 28 de Dezembro, com os seguintes objectivos:
Em primeiro lugar, assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural e cultural desta área, a continuação e o desenvolvimento de uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como «parque natural»;
Em segundo lugar, corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que não estavam ainda consagrados;
Em terceiro lugar, promover a conservação, a gestão e o controlo das espécies de aves protegidas constantes do anexo A-I ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, bem como dos respectivos habitats e das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular;
Em quarto lugar, estabelecer uma regulação de ocupação do solo que promova a protecção e valorização dos valores naturais e, simultaneamente, o desenvolvimento das actividades humanas conducentes a um desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida das populações, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área do Parque Natural;
Em quinto lugar, introduzir no Plano de Ordenamento as medidas de ordenamento e gestão relativas à área marinha sob jurisdição do Parque Natural;
Em sexto lugar, corrigir eventuais lapsos, incorrecções e lacunas do Plano de Ordenamento anterior, quer a nível de regulamento, quer a nível de zonamento, tendo sempre por objectivo a defesa dos valores em causa;
E, por último, determinar os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas e definir as prioridades de intervenção.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiram pareceres favoráveis quanto à compatibilização do Plano de Ordenamento do Parque Nacional do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção, verificando-se igualmente a conformidade com o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Agosto.
Foram ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 18 de Março e 30 de Abril de 2010, na versão final do Plano de Ordenamento do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
O presente Plano de Ordenamento tem também em consideração o parecer da comissão técnica de acompanhamento, da qual fizeram parte os municípios de Aljezur, Odemira, Sines e Vila do Bispo, e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do Plano de Ordenamento.
Assim:
Nos termos do artigo 49.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPNSACV devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do regulamento do POPNSACV, ficam disponíveis, para consulta:
a) No Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
b) Na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
c) Na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;
d) Na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
4 - Decidir que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro de 2011. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA (POPNSACV)
TÍTULO I
Disposições gerais