Entrada em vigor
O POPNPG entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade
A
Área de intervenção específica da Mata Nacional do Gerês
1 - A criação desta área de intervenção específica visa garantir a gestão desta Mata Nacional, como uma floresta de conservação da biodiversidade.
2 - A Mata Nacional do Gerês corresponde a uma área de propriedade do Estado, ocupada na sua maioria por pinhais, faiais, carvalhais e uma mancha de espécies não indígenas invasoras.
3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica da Mata Nacional do Gerês:
a) A elaboração e certificação de um plano de gestão florestal;
b) A conversão das áreas ocupadas por espécies não indígenas e com pinheiro-bravo em carvalhais;
c) A regularização das captações de águas no território da Mata;
d) A desocupação das parcelas da Mata com ocupações precárias;
e) A aquisição de propriedades de colmatação na Mata;
f) A renaturalização de caminhos florestais em desuso;
g) O restauro das áreas degradadas por extracção de inertes.
4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime de condicionantes das zonas em que se insere.
B
Área de intervenção específica dos Complexos Higro-Turfosos do Planalto de Castro Laboreiro
1 - A criação desta área de intervenção específica visa reverter a degradação actualmente em curso das turfeiras, nomeadamente para captação de águas, garantindo o estado de conservação favorável dos habitats prioritários e contribuindo simultaneamente para a mitigação das alterações climáticas pela fixação de carbono, em cumprimento da Decisão n.º IX/13 da Convenção da Biodiversidade, assinada no Rio de Janeiro em 1992.
2 - Os Complexos Higro-Turfosos do Planalto de Castro Laboreiro correspondem a uma área de propriedade maioritariamente de baldio e englobam o conjunto de turfeiras e matos higrófilos do Planalto de Castro Laboreiro, classificado habitat prioritário da Rede Natura 2000.
3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica dos Complexos Higro-Turfosos do Planalto de Castro Laboreiro:
a) A restauração ecológica das turfeiras pela recuperação dos seus níveis freáticos originais;
b) A regulamentação do pastoreio, em acordo com os órgãos gestores dos Baldios.
4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime de condicionantes da zona de protecção parcial de tipo I.
C
Área de intervenção específica dos Complexos Higro-Turfosos do Planalto da Mourela
1 - A criação desta área de intervenção específica visa reverter a degradação actualmente em curso das turfeiras, nomeadamente para captação de águas, garantindo o estado de conservação favorável dos habitats prioritários e contribuindo simultaneamente para a mitigação das alterações climáticas pela fixação de carbono, em cumprimento da Decisão n.º IX/13 da Convenção da Biodiversidade, assinada no Rio de Janeiro em 1992.
2 - Os Complexos Higro-Turfosos do Planalto da Mourela correspondem a uma área de propriedade maioritariamente privada e de baldio e englobam o conjunto de turfeiras e matos higrófilos do Planalto da Mourela, classificado habitat prioritário da Rede Natura 2000.
3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica dos Complexos Higro-Turfosos do Planalto da Mourela:
a) A restauração ecológica das turfeiras pela recuperação dos seus níveis freáticos originais;
b) A regulamentação do pastoreio.
4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime de condicionantes da zona de protecção parcial de tipo I.
D
Área de intervenção específica da Mata do Mezio
1 - A criação desta área de intervenção específica visa a recuperação da floresta consumida pelo incêndio de 2006.
2 - A Mata do Mezio corresponde a uma área de propriedade de baldio, originalmente composta por floresta plantada de carvalhos, vidoeiros e pinheiro-bravo, entre outras, actualmente reduzida significativamente pelo incêndio de 2006.
3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica da Mata do Mezio:
a) A reflorestação da área florestal ardida, com ênfase na utilização de espécies autóctones replicando na medida do possível uma floresta natural de carvalhal;
b) A recuperação e beneficiação dos trilhos;
c) A renaturalização dos caminhos florestais em desuso;
d) A regulamentação do pastoreio.
e) A elaboração de um Plano de Gestão Florestal
4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime de condicionantes da zona de protecção complementar de tipo I.
E
Área de intervenção específica de Manchas de Espécies Invasoras Lenhosas
1 - A criação desta área de intervenção específica visa o controlo e erradicação das espécies invasoras lenhosas.
2 - As manchas de espécies invasoras lenhosas estão dispersas por várias zonas do PNPG, e são maioritariamente de Acacia dealbata e de Hakea sericea
3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica das Manchas de Espécies Invasoras Lenhosas:
a) O controlo químico e a remoção física fora da mancha mais extensa no Vale do Gerês;
b) A contenção da expansão da mancha mais extensa do Vale do Gerês, através de controlo químico e remoção física na periferia da mancha e da condução em alto fuste da parte central da mancha e posterior substituição progressiva da acácia por espécies autóctones tolerantes à sombra;
c) O controlo das restantes manchas identificadas para intervenção específica.
4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime de condicionantes da zona de protecção complementar de tipo II.
F
Área de intervenção específica das Áreas Degradadas por Extracção de Inertes
1 - A criação desta área de intervenção específica visa a restauração ecológica de áreas onde ocorreu a extracção de inertes.
2 - As áreas degradadas por extracção de inertes estão dispersas pelo território do PNPG, com especial incidência na periferia de caminhos florestais.
3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica das Áreas Degradadas por Extracção de Inertes:
a) A estabilização biofísica da área degradada;
b) A plantação de espécies arbustivas e arbóreas autóctones.
c) O licenciamento de um conjunto de pontos para extracção de saibro.
4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime de condicionantes da zona de protecção complementar de tipo II.
ANEXO II
Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial
A
Área de intervenção específica do Castelo Medieval de Castro Laboreiro
1 - A criação desta área de intervenção específica visa a protecção da área natural envolvente do castelo bem como a recuperação e interpretação poliorcética e histórica da sua estrutura.
2 - O castelo medieval de Castro Laboreiro situa-se no exterior da área urbana de Castro Laboreiro, no concelho de Melgaço, e abrange o castelo propriamente dito, o morro onde o mesmo está localizado e o povoado da encosta Este.
3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica do Castelo Medieval de Castro Laboreiro:
a) A execução de obras de manutenção da ruína do castelo, incluindo reposição de solos, recuperação de paramentos e consolidação de estruturas;
b) A interpretação do monumento e sua área de influência, pela instalação de painéis, leitores de paisagem e criação de percursos pedestres;
c) A dinamização de eventos que contribuam para o usufruto e conhecimento do castelo.
4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção parcial de tipo II.
B
Área de intervenção específica das Necrópoles Megalíticas de Castro Laboreiro, Lamas de Vez, Britelo e Mourela
1 - A criação desta área de intervenção específica visa a regulação de usos e a gestão dos locais onde as necrópoles se integram, bem como a sua musealização.
2 - As Necrópoles Megalíticas de Castro Laboreiro, Lamas de Vez, Britelo e Mourela conformam arqueossítios de grande extensão territorial, representados por cerca de 200 monumentos megalíticos do tipo mamoa, bem como vestígios de arte rupestre a eles associados, com notável valor científico e excelente estado de conservação, situados em propriedade de baldio, em áreas de montanha alta nos concelhos de Melgaço, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca e Montalegre, e são testemunhos de humanização que recuam ao neolítico final.
3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica das Necrópoles Megalíticas de Castro Laboreiro, Lamas de Vez, Britelo e Mourela:
a) A recuperação e musealização dos monumentos pré-históricos;
b) A protecção dos monumentos e suas envolventes.
4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção parcial de tipo II, cumulativamente com a interdição de qualquer mobilização de solos.
C
Área de intervenção específica dos Fojos do Lobo da Peneda, Soajo e Amarela
1 - A criação desta área de intervenção específica visa a protecção da área natural envolvente dos fojos bem como a recuperação e interpretação poliorcética e histórica da sua estrutura.
2 - Os fojos do lobo da Peneda e do Soajo situam-se no concelho de Arcos de Valdevez e os fojos do lobo da Amarela situam-se no concelho de Ponte da Barca, e abrangem as estruturas dos fojos, propriamente ditas, e toda a área envolvente aos mesmos, desde o início das paredes até ao poço.
3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica dos Fojos do Lobo da Peneda, Soajo e Amarela:
a) A execução de obras de conservação e consolidação das paredes;
b) A execução de obras de limpeza dos poços;
c) A interpretação dos monumentos e sua área de influência, pela instalação de painéis, leitores de paisagem e criação de percursos pedestres.
4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção parcial de tipo II.
D
Área de intervenção específica do Mosteiro de Santa Maria das Júnias
1 - A criação desta área de intervenção específica visa a protecção e requalificação do mosteiro e da área do seu património fundiário medievo, com restauro e interpretação da ruína, e a monitorização das ruínas da aldeia medieval.
2 - O Mosteiro de Santa Maria das Júnias é uma construção cistercense situada nas imediações da área urbana de Pitões das Júnias, no concelho de Montalegre, e abrange o património construído, as ruínas existentes, o vale encaixado onde os mesmos se localizam e a aldeia velha de Juríz.
3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica do Mosteiro de Santa Maria das Júnias:
a) O restauro, consolidação e limpeza das estruturas;
b) Uma intervenção arquitectónica minimalista ao nível dos espaços interiores e exteriores dos edifícios, de forma a preservar a estrutura monumental medieva;
c) O levantamento topográfico das ruínas da aldeia medieval de Juríz.
4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção parcial de tipo II.
ANEXO III
Áreas de intervenção específica para a visitação e comunicação
A
Área de intervenção específica da Porta de Lamas de Mouro
1 - A criação desta área de intervenção específica visa a conclusão e o complemento do programa de estruturas-âncora para a gestão e dinamização da visitação no território do PNPG e concelho limítrofe nas suas componentes materiais (estruturas e infra-estruturas), e imateriais (instrumentos e serviços).
2 - A Porta de Lamas de Mouro consubstancia uma área programada e equipada para a recepção, o recreio e o lazer dos visitantes do PNPG, enquadrados por um sistema de informação e sensibilização ambiental que os prepara para a exploração do território envolvente e localiza-se em Lamas de Mouro, no limite da área protegida, no concelho de Melgaço.
3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica da Porta de Lamas de Mouro:
a) A elaboração dos projectos e a execução das obras necessárias à implantação, dos espaços exteriores, estruturas e equipamentos programados;
b) A implementação de um programa de gestão e dinamização da visitação;
c) A recuperação e beneficiação de trilhos;
d) A elaboração do projecto e beneficiação das casas de Bico de Pássaro;
e) As obras de manutenção do Parque de Campismo de Lamas de Mouro.
4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção complementar de tipo II.
B
Área de intervenção específica da Porta do Mezio
1 - A criação desta área de intervenção específica visa a conclusão e o complemento do programa de estruturas-âncora para a gestão e dinamização da visitação no território do PNPG e concelho limítrofe nas suas componentes materiais (estruturas e infra-estruturas), e imateriais (instrumentos e serviços).
2 - A Porta do Mezio consubstancia uma área programada e equipada para a recepção, o recreio e o lazer dos visitantes do PNPG, enquadrados por um sistema de informação e sensibilização ambiental que os prepara para a exploração do território envolvente e localiza-se no Mezio, no limite da área protegida, no concelho de Arcos de Valdevez.
3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica da Porta do Mezio:
a) A elaboração dos projectos e a execução das obras necessárias à implantação, dos espaços exteriores, estruturas e equipamentos programados;
b) A implementação de um programa de gestão e dinamização da visitação;
c) A recuperação e beneficiação de trilhos;
d) A renaturalização de caminhos florestais em desuso;
e) A musealização das mamoas do complexo megalítico do Mezio, das gravuras do complexo de arte rupestre do Gião, da Branda de gado de Travanca e do lugar Mezio do Estado Novo, e a sua integração coerente no sistema de informação e interpretação da paisagem onde se integram;
f) A implementação do projecto da Central Meleira em Entre Outeiros;
g) A promoção da criação de uma pousada da juventude;
h) A promoção da reconversão da antiga casa florestal em unidade de restauração.
4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção complementar de tipo II.
C
Área de intervenção específica da Porta do Lindoso
1 - A criação desta área de intervenção específica visa a conclusão e o complemento do programa de estruturas-âncora para a gestão e dinamização da visitação no território do PNPG e concelho limítrofe nas suas componentes materiais (estruturas e infra-estruturas), e imateriais (instrumentos e serviços).
2 - A Porta do Lindoso consubstancia uma área programada e equipada para a recepção, o recreio e o lazer dos visitantes do PNPG, enquadrados por um sistema de informação e sensibilização ambiental que os prepara para a exploração do território envolvente e localiza-se no Lindoso, no limite da área protegida, no concelho de Ponte da Barca.
3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica da Porta do Lindoso:
a) A elaboração dos projectos e a execução das obras necessárias à implantação, dos espaços exteriores, estruturas e equipamentos programados;
b) A implementação de um programa de gestão e dinamização da visitação;
c) A recuperação e beneficiação de trilhos;
d) O apoio ao maneio das áreas pastoreadas na envolvente da Mata do Cabril;
e) A recuperação paisagística da Louriça;
f) A criação de uma pousada da juventude;
g) A reconversão da antiga casa florestal para alojamento de apoio a investigadores.
4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção complementar de tipo II.
D
Área de intervenção específica da Porta de Campo do Gerês
1 - A criação desta área de intervenção específica visa a conclusão e o complemento do programa de estruturas-âncora para a gestão e dinamização da visitação no território do PNPG e concelho limítrofe nas suas componentes materiais (estruturas e infra-estruturas), e imateriais (instrumentos e serviços).
2 - A Porta de Campo do Gerês consubstancia uma área programada e equipada para a recepção, o recreio e o lazer dos visitantes do PNPG, enquadrados por um sistema de informação e sensibilização ambiental que os prepara para a exploração do território envolvente e localiza-se no Campo do Gerês, no limite da área protegida, no concelho de Terras de Bouro.
3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica da Porta de Campo do Gerês:
a) A elaboração dos projectos e a execução das obras necessárias à implantação, dos espaços exteriores, estruturas e equipamentos programados;
b) A implementação de um programa de gestão e dinamização da visitação;
c) A recuperação e beneficiação de trilhos;
d) O apoio ao maneio das áreas pastoreadas na envolvente das áreas de ambiente natural;
e) Assegurar as acções de condução da mancha de regeneração natural de folhosas autóctones na encosta Sul da Serra Amarela;
f) O apoio à beneficiação da pousada da juventude de São João do Campo.
4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção complementar de tipo II.
E
Área de intervenção específica da Porta de Paradela
1 - A criação desta área de intervenção específica visa a conclusão e o complemento do programa de estruturas-âncora para a gestão e dinamização da visitação no território do PNPG e concelho limítrofe nas suas componentes materiais (estruturas e infra-estruturas), e imateriais (instrumentos e serviços).
2 - A Porta de Paradela consubstancia uma área programada e equipada para a recepção, o recreio e o lazer dos visitantes do PNPG, enquadrados por um sistema de informação e sensibilização ambiental que os prepara para a exploração do território envolvente e localiza-se em Paradela, no limite da área protegida, no concelho de Montalegre.
3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica da Porta de Paradela:
a) A elaboração dos projectos e a execução das obras necessárias à implantação, dos espaços exteriores, estruturas e equipamentos programados;
b) A implementação de um programa de gestão e dinamização da visitação;
c) A recuperação e beneficiação de trilhos.
4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção complementar de tipo II.
F
Área de intervenção específica do Centro de Educação Ambiental do Vidoeiro
1 - A criação desta área de intervenção específica visa a conclusão e o complemento do programa de estruturas-âncora para a gestão e dinamização da visitação no território do PNPG e concelho limítrofe nas suas componentes materiais (estruturas e infra-estruturas), e imateriais (instrumentos e serviços).
2 - O Centro de Educação Ambiental do Vidoeiro consubstancia uma área programada e equipada para a recepção, o recreio e o lazer dos visitantes do PNPG, enquadrados por um sistema de informação e sensibilização ambiental que os prepara para a exploração do território envolvente e localiza-se no Gerês, no limite da área protegida, no concelho de Terras de Bouro.
3 - Constituem objectivos da área de intervenção específica do Centro de Educação Ambiental do Vidoeiro:
a) A elaboração dos projectos e a execução das obras necessárias à relocalização do Centro de Recuperação de Aves;
b) A implementação de um programa de gestão e dinamização da visitação e da educação ambiental;
c) A recuperação e beneficiação de trilhos;
d) A realização de obras de conservação e requalificação do Parque de Campismo do Vidoeiro;
e) A reavaliação do projecto e obras de implementação dos espaços exteriores.
4 - Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades, o regime previsto para as zonas de protecção complementar de tipo II.
(ver documento original)