Portaria 667/89

Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Herdade da Fornalha», situada na freguesia de Torre de Coelheiros, concelho de Évora

Portaria 667/89

Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Herdade da Fornalha», situada na freguesia de Torre de Coelheiros, concelho de Évora

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 12/08/1989

Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Herdade da Fornalha», situada na freguesia de Torre de Coelheiros, concelho de Évora

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 667/89 de 12 de Agosto Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade constante da planta anexa, denominada «Herdade da Fornalha», situada na freguesia de Torre de Coelheiros, concelho de Évora, com uma área total de 402,65 ha. 2.º Nesta área é concessionada ao Clube de Caça e Pesca Os Amigos da Legalidade a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 101 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de doze anos. 3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça e Pesca Os Amigos da Legalidade, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares. 4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caça e Pesca Os Amigos da Legalidade, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos. 5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores. 6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 7.º A propriedade que integra esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetida ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar. 8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 2 de Agosto de 1989. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. (ver documento original)