Inscrições múltiplas
1 - Quando sejam detectados casos de inscrição múltipla, é considerada válida a inscrição mais recente, prevalecendo, em caso de dúvida:
a) Quanto a cidadãos recenseados apenas no território nacional, a inscrição cujo local de recenseamento coincida com o local de residência indicado na base de dados de identificação civil;
b) Quanto a cidadãos recenseados no território nacional e no estrangeiro, a inscrição do local de recenseamento no estrangeiro.
2 - Se, ainda assim, não for possível apurar qual a inscrição que deve subsistir, o STAPE promove a notificação do eleitor, por carta registada endereçada a todas as moradas constantes dos verbetes de inscrição, a fim de este indicar a inscrição que pretende manter, utilizando o sobrescrito de resposta que lhe for remetido:
a) No prazo de 15 dias, quando se trate de eleitores apenas recenseados em território nacional;
b) No prazo de 30 dias, quando se trate de eleitores recenseados no estrangeiro.
3 - No caso previsto no número anterior, se a notificação se frustrar ou o eleitor não der qualquer resposta, o STAPE procede à escolha da inscrição que deve subsistir, dando preferência, quando tal for possível, à que coincidir com o local onde foi exercido o direito de voto nas últimas eleições, procedendo posteriormente à respectiva comunicação para as diferentes moradas.
4 - Para efeitos no número anterior, será remetida ao STAPE uma das cópias dos cadernos eleitorais utilizados nas operações de apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais de 14 de Dezembro de 1997.
5 - São elaboradas listagens, por unidade geográfica de recenseamento das eliminações efectuadas, com menção do respectivo fundamento.
6 - Quando detectadas situações de inscrição múltipla em comissões recenseadoras do estrangeiro, é sempre anotada a qualidade de eleitor do Presidente da República na inscrição que prevalecer, se as eliminadas forem anteriores a 31 de Dezembro de 1996 e a que prevalecer for posterior a essa data.