Lei 130-B/97

Alteração à Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1997)

Lei 130-B/97

Alteração à Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1997)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 31/12/1997

Alteração à Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1997)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 130-B/97 de 31 de Dezembro Alteração à Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1997) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea g), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Orçamento do Estado para 1997 1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1997, aprovado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas II a IV e XI anexos a essa lei. 2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas II a IV e XI anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas II a IV e XI da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao artigo 61.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro É aditado ao artigo 61.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, uma nova alínea com a seguinte redacção: «

Artigo 61.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) ... c) A assumir passivos da Região Autónoma da Madeira vencidos e a vencer em 1997, até ao limite máximo de 10,5 milhões de contos.» Aprovada em 19 de Dezembro de 1997. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 30 de Dezembro de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 30 de Dezembro de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. (ver documento original)