Diploma
EM VIGORPortaria n.º 568/2000
de 7 de Agosto
Com a alteração ao Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro, o fornecimento de gás natural em baixa pressão através de redes locais autónomas, abastecidas a partir de instalações autónomas de gás natural liquefeito (GNL), ficou a compreender o âmbito de exercício da actividade de distribuição de gás natural.
Por seu turno, pela alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, operada pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro, as unidades autónomas de gás natural liquefeito ficaram a fazer parte integrante do sistema de gás natural definido no citado preceito.
Nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, a regulamentação do projecto, construção, exploração e manutenção dos componentes do sistema de gás natural é estabelecido por portaria do Ministro da Economia.
Importando dinamizar a implantação das unidades autónomas de GNL, a presente portaria tem por finalidade proceder à aprovação do regulamento de segurança aplicável ao projecto, construção e exploração das instalações de armazenagem de gás natural daquelas unidades.
Assim:
Ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que seja aprovado o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gás Natural Liquefeito em Reservatórios Criogénicos sob Pressão, designadas por Unidades Autónomas de GNL, que constitui o anexo da presente portaria e dela fica a fazer parte integrante.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 12 de Julho de 2000.
ANEXO
REGULAMENTO DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES DE ARMAZENAGEM DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO EM RESERVATÓRIOS CRIOGÉNICOS SOB PRESSÃO-UNIDADES AUTÓNOMAS DE GNL.
CAPÍTULO I
Generalidades