Portaria 572/2000

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Azinheira, abrangendo o prédio rústico designado por Herdade da Azinheira, situado na freguesia de Pavia, município de Mora. Revoga a Portaria n.º 337/2000, de 12 de Junho

Portaria 572/2000

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Azinheira, abrangendo o prédio rústico designado por Herdade da Azinheira, situado na freguesia de Pavia, município de Mora. Revoga a Portaria n.º 337/2000, de 12 de Junho

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 08/08/2000

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Azinheira, abrangendo o prédio rústico designado por Herdade da Azinheira, situado na freguesia de Pavia, município de Mora. Revoga a Portaria n.º 337/2000, de 12 de Junho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 572/2000 de 8 de Agosto Pela Portaria n.º 615-M/91, de 8 de Julho, foi concessionada à CADENA - Associação de Caça e Defesa da Natureza a zona de caça associativa da Herdade da Azinheira (processo n.º 532-DGF), situada na freguesia de Pavia, município de Mora, com uma área de 748,8750 ha, válida até 31 de Maio de 2000. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 83.º, em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º, do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Azinheira (processo n.º 532-DGF), abrangendo o prédio rústico designado por Herdade da Azinheira, situado na freguesia de Pavia, município de Mora, com uma área de 549 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 615-M/91, de 8 de Julho. 3.º É revogada a Portaria n.º 337/2000, de 12 de Junho. 4.º A presente portaria produz eleitos a partir do dia 1 de Junho de 2000. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 13 de Julho de 2000. (ver planta no documento original)