Decreto-Lei 165/2000

Estabelece um novo regime de actualização das pensões de aposentação do pessoal da carreira docente

Decreto-Lei 165/2000

Estabelece um novo regime de actualização das pensões de aposentação do pessoal da carreira docente

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 05/08/2000

Estabelece um novo regime de actualização das pensões de aposentação do pessoal da carreira docente

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 165/2000 de 5 de Agosto A Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, institui um regime especial de actualização das pensões de aposentação dos educadores de infância e dos professores dos níveis básico, secundário e superior, do ensino público e do ensino particular, já aposentados ou a aposentar. Garante, em síntese, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, que o valor das pensões de aposentação daquele pessoal não será inferior a determinada percentagem da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes e estabelece que os educadores de infância e os professores que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira, serão considerados como se o tivessem atingido, isto é, também com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, o valor das pensões será o que resultar do seu recálculo, reportado à data do acto ou facto determinante da aposentação, com base na remuneração então vigente para o escalão correspondente ao topo da respectiva carreira. A Lei n.º 39/99 é, no entanto, omissa quanto à definição de princípios indispensáveis à sua própria aplicação, designadamente no que respeita à necessária articulação das entidades envolvidas, à determinação, em cada ano, do escalão e do índice remuneratório correspondentes ao tempo de serviço docente contado até à data relevante para efeitos da respectiva aposentação, à base de recálculo das pensões dos educadores de infância e dos professores do ensino particular e ao modo de aplicação do seu artigo 4.º Importa, pois, definir os termos exactos da execução daquela lei. Foram observados os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e ouvida a Caixa Geral de Aposentações. No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto A actualização das pensões de aposentação dos educadores de infância e dos professores do ensino público e do ensino particular e cooperativo, superior e não superior, estabelecida pela Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, efectua-se em função das percentagens fixadas no artigo 4.º daquela lei sobre a remuneração que competiria ao interessado se se encontrasse no activo, mediante o recálculo dessas pensões segundo a fórmula aplicada na sua atribuição, determinando-se a remuneração a considerar para o efeito de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Remuneração relevante 1 - A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino público, superior e não superior é a remuneração base dos docentes no activo, de categoria, escalão e índice correspondentes. 2 - A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino particular e cooperativo não superior é a correspondente, nos termos das respectivas convenções de trabalho, ao nível remuneratório do docente se se encontrasse no activo. 3 - Nos casos referidos no número anterior em que a remuneração considerada no cálculo inicial da pensão tenha sido superior à do nível remuneratório do docente fixado na respectiva convenção de trabalho, será o diferencial actualizado na mesma proporção da remuneração daquele nível e adicionado a esta, não podendo a remuneração relevante ser superior àquela em que o docente seria reclassificado, no âmbito da carreira do ensino público não superior, em função do tempo de serviço docente e das respectivas habilitações literárias. 4 - A remuneração relevante dos professores do ensino particular e cooperativo superior determina-se pela actualização da remuneração que relevou no cálculo inicial da pensão, na mesma proporção em que tenha sido revalorizada a remuneração das correspondentes categorias do activo do ensino público superior.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aposentações no período de condicionamento Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as pensões dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, ficaram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira são recalculadas, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 39/99, como se tivessem atingido o topo da carreira.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Articulação Os serviços competentes do Ministério da Educação ficam incumbidos de prestar à Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, todas as informações necessárias à aplicação do presente decreto-lei, designadamente: a) Informação sobre o escalão e o índice que caberiam, por reclassificação, à generalidade dos educadores de infância e dos professores aposentados do ensino público, superior e não superior, em função do tempo de serviço docente e da categoria à data da aposentação e, quando for caso disso, das respectivas habilitações literárias, sempre que estes elementos se mostrem necessários à aplicação da Lei n.º 39/99; b) Informação sobre o escalão e o índice do topo da carreira docente, reportados à data da aposentação, dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira, ficaram impossibilitados de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Actualização especial A actualização das pensões nos termos estabelecidos no presente diploma, relativamente aos aposentados abrangidos pela alínea c) do artigo 4.º da Lei n.º 39/99, é reportada, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, ao início do mês em que completem 75 anos de idade.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Salvaguarda de direitos A actualização prevista neste diploma tem lugar apenas nos casos em que o valor dela resultante seja superior ao determinado por aplicação das regras gerais de cálculo e actualização das pensões de aposentação.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2000. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 27 de Julho de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 29 de Julho de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.