Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 166/2000
de 5 de Agosto
A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e respectiva regulamentação prevêem a existência de um conjunto alargado de órgãos de natureza consultiva, cuja composição e modo de funcionamento dependem não só das próprias competências e atribuições do MADRP e de alguns dos seus serviços, mas também do reconhecimento da importância da participação dos agentes económicos e sociais directa ou indirectamente envolvidos na produção, transformação e comercialização dos produtos e serviços associados às fileiras agro-florestais e à pesca.
A existência de órgãos de natureza consultiva encontra-se devidamente consagrada na orgânica comunitária e tem vindo a ser, de forma sistemática e progressiva, referenciada como fundamental no âmbito das parcerias a acautelar no contexto da formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de apoio ao desenvolvimento económico e social e em particular no domínio da política agrícola comum e das pescas.
O reconhecimento, no Programa do XIV Governo Constitucional, do papel determinante dos agentes económicos e sociais enquanto parceiros e protagonistas da nova estratégia de desenvolvimento, nomeadamente no âmbito agrícola, rural e das pescas, e a necessidade de institucionalizar, de forma clara e transparente, a respectiva participação em órgãos vocacionados para se pronunciarem específica e fundamentadamente sobre as políticas e instrumentos de política, aconselha a adopção de dispositivos adequados à concretização desta orientação estratégica.
Embora se considere que todos os agentes directa ou indirectamente envolvidos no desenvolvimento agrícola, rural e das pescas devem poder participar na apreciação e na avaliação das políticas definidas e implementadas pelo Governo, entende-se que se torna necessário estabelecer critérios de representatividade dos vários agentes nos principais órgãos de consulta do MADRP.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Órgãos consultivos e organizações representativas